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14 DE SETEMBRO DE 2020

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5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […].

Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º-B podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao da eleição, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 8 a 14 do artigo 70.º-C.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados das candidaturas.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobrescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.

11 – As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

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