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14 DE SETEMBRO DE 2020

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de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.

Artigo 79.º-G

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 98.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F e 79.º-H, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.º

[…] 1 – […]. 2 – Da ata devem constar: a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) […]; c) […]; d) […]; e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […].» 2 – Os artigos 79.º-E, 79.º-F e 79.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, na redação anterior à presente lei, passam a artigos 79.º-F, 79.º-G e 79.º-H, respetivamente.

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