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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 68.º, 71.º, 82.º, 87.º, 104.º, 115.º, 117.º, 118.º, 133.º e 139.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º […]

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos

previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 71.º

[…] 1 – Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos

lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos desta, se a eles houver lugar.

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos nomes do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 82.º

[…] 1 – […]. 2 – Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto

um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

3 – […].

Artigo 87.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial constam o nome e o número de identificação civil do delegado, o partido, coligação ou

grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado. 3 – […].

Artigo 104.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do local onde exercem o seu

direito de voto; b) […]; c) […].

Artigo 115.º […]

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