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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 77.º

[...] 1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em seções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – […]. 3 – [...]. 4 – [...].

Artigo 80.º […]

1 – […]. 2 – Dos editais consta igualmente a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em

cada assembleia de voto e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 96.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome e o número de identificação civil do

delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 114.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia, para efeito da prestação de informação aos eleitores sobre o local onde

exercer o seu direito de voto, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) […].

Artigo 126.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e o número de identificação civil, e

entrega ao presidente o documento de identificação civil, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa. 3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto. 4 – [...].

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