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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 120.º

[…] 1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].»

Artigo 9.º Aditamento ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela

Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, o artigo 120.º-A e anexos com a seguinte redação:

«Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao do referendo, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao do referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 118.º.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao do referendo, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 118.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

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