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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde, atualizada a 5 de junho de 2020 refere: «Cada hospital deverá avaliar as condições físicas de que dispõe, nomeadamente a garantia do distanciamento físico, de forma a permitir a presença de um acompanhante na vigilância pré-natal, quando possível. O acompanhante deverá utilizar uma máscara cirúrgica e seguir todas as indicações fornecidas pela unidade de saúde». Com base nesta orientação, as administrações hospitalares têm restringido este direito da grávida ao acompanhante, invocando falta de condições para garantir a segurança do acompanhamento.

Em Portugal, ainda há muito por fazer no que diz respeito aos direitos das grávidas e parturientes, existindo muitas mais denúncias por violência obstétrica do que seria de esperar e desejar num país dito desenvolvido. A supressão do direito da grávida ao acompanhante nas consultas, exames, parto e pós-parto é mais um exemplo desta violência e é inaceitável. Mais ainda, contraria expressamente a legislação portuguesa, já que o direito ao acompanhante está previsto na Lei n.º 15/2014, na sua redação atual, não sendo admissível que esse direito possa ser suprimido ou restrito pelos próprios hospitais, nem pela Direção-Geral de Saúde.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: – A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde seja alterada de forma a garantir o efetivo direito

da grávida à presença de acompanhante nos serviços de obstetrícia, durante as consultas, exames, parto e pós-parto.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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