O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

10

as disciplinas e componentes de formação, no ensino secundário. O CDS-PP reclama, há muito tempo, que deve ser feita uma revisão global dos conteúdos desta disciplina,

que deve ser de frequência opcional, para que estes possam ser consensualizados com os pais, de modo a promover sem conflitos uma cidadania ativa, informada, empreendedora, solidária, responsável, respeitadora da diferença e promotora da inclusão, do bem-estar e da saúde individual e coletiva. Conteúdos que promovam valores como o voluntariado, a liberdade, a tolerância, a partilha, o conhecimento e o respeito por crenças e culturas diferentes, preparando os alunos para serem cidadãos participativos, democráticos e humanistas, numa época de diversidade social e cultural crescente.

O CDS-PP considera que a imparcialidade não foi suficientemente salvaguardada e há famílias que não se sentem confortáveis com algumas das matérias abordadas na disciplina, atualmente de frequência obrigatória.

Assim, sabendo que a oferta de uma disciplina como esta pode «chocar» com a visão de alguns encarregados de educação, e no respeito pela pluralidade da sociedade, no respeito pelas convicções de cada família, mas valorizando o papel essencial da escola pública na educação das crianças e jovens, o CDS-PP defende que a disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento seja de frequência facultativa, assegurando ao mesmo tempo o papel da escola na formação dos seus alunos e a liberdade educativa dos pais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a frequência facultativa por parte dos alunos à disciplina de Educação para a

Cidadania e Desenvolvimento.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Quando a escola decida implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento como disciplina

autónoma, é a mesma de frequência facultativa. 6 – [Anterior n.º 5]».

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo de 2021/2022. Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2020.

O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

———

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE SETEMBRO DE 2020 15 • Revisão das mensalidades de forma a refletir a alteraçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16 das mensalidades. 2 – Para os efeitos previstos no
Pág.Página 16