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15 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 507/XIV/2.ª FIXA REGIME E OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO, MONTANTE DOS ACRÉSCIMOS EM

SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS E DAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das funções exercidas!

É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à fixação do regime de atribuição dos suplementos por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, assim como os respetivos montantes em acréscimo, e ainda a reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República, sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública central, seja nas autarquias locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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