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15 DE SETEMBRO DE 2020

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• Revisão das mensalidades de forma a refletir a alteração dos rendimentos do agregado familiar, devendo este instrumento continuar em vigor após a abertura das valências para atender a novas situações de quebra dos salários e dos rendimentos das famílias;

• Alteração do período que serve de cálculo a essa revisão, passando a ser efetuada em função dos rendimentos dos últimos 2 meses;

• Redução em pelo menos 20% das mensalidades no período de suspensão de atividades letivas e não letivas;

• Proibição de anulação de matrícula e de cobrança de taxas ou multas por incumprimento do pagamento das mensalidades no período de encerramento das valências;

• Alargamento das vagas abrangidas pelos acordos de cooperação nas valências de apoio à infância, criando-se critérios de igualdade no cálculo das mensalidades entre as crianças que frequentam as valências de infância e garantindo a todas a possibilidade de redução das mensalidades.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio às famílias com quebra de rendimentos

cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres.

Artigo 2.º

Revisão das mensalidades 1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância cujas atividades

se encontrem suspensas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar. 2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses para definição

do rendimento per capita. 3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer

meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 3.º Redução do valor das mensalidades

1 – A suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à

infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar. 2 – Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número anterior não

pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal. 3 – Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas, sejam

pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as instituições procedem à respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes ou, quando tal não seja possível, devolvendo os montantes pagos em excesso.

Artigo 4.º

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros 1 – Em caso de suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de

apoio à infância e quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, não é permitido à instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento

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