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15 DE SETEMBRO DE 2020

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emissão de parecer. A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 47/XIV encontra-se agendada para a reunião plenária

de 18 de setembro de 2020. A iniciativa em análise não dispõe de nota técnica prevista Regimento da Assembleia da República (artigo

131.º).

2 – Objeto A proposta de lei em análise visa autorizar o Governo a legislar no âmbito da criação de um regime jurídico

de arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem. O objetivo do arrendamento forçado visa aturar nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.

No mesmo sentido, a proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, (lei de bases gerais da política pública de solos, ordenamento do território e de urbanismo) no sentido do arrendamento forçado, já previsto no seu artigo 36.º, fazendo coincidir com o novo regime a aprovar.

Está também considerada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, até 13 de julho de 2021.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei formulário A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento. Relativamente ao disposto no artigo 173.º, o Governo não enviou estudos, documentos ou parecer que a tenha fundamentado. Sendo um pedido de autorização legislativa, a Proposta de Lei define o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, de acordo como o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do artigo 171.º do RAR, tendo o Governo anexado o respetivo projeto de decreto-lei.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário corresponde a uma proposta de lei do Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros, assinatura dos membros do Governo, obedecendo á lei formulário. A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

4 – Antecedentes A Proposta de Lei n.º 183/XII (Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do

território e de urbanismo) deu origem à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, onde se estabeleceu o «Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras» no artigo 36.º.

O arrendamento forçado na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo prevê que:

«1 – Os edifícios e as frações autónomo objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento

forçado, nos casos e nos termos previstos na lei. 2 – Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para

fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa

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