O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2020

25

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 26 de outubro de 2020. Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, José Couto — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XIV/1.ª (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação ao Reino de Espanha, a 1 de outubro de 2020, a fim de participar na abertura do Fórum La Toja.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XIV/1.ª (*) PELA ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA DGS DE FORMA A GARANTIR O DIREITO DA GRÁVIDA A

ACOMPANHANTE EM TODOS OS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA

A compreensão dos impactos da COVID-19 na gravidez, recém-nascido e lactente são fulcrais na tomada de decisões relativamente aos direitos das grávidas.

Em relação a riscos maternos, não há evidência que as grávidas sejam mais suscetíveis à infeção ou a complicações graves, embora os dados existentes sejam limitados. Em todo o caso, as complicações na grávida devem ser identificadas e tratadas precocemente e com consideração de eventuais comorbidades na informação e assistência à grávida.

Em relação aos riscos fetais, os dados atuais não sugerem um risco aumentado de aborto espontâneo ou perda precoce da gravidez em grávidas com COVID-19. Em estudos de larga escala em mulheres grávidas com outros tipos de pneumonia viral, foi demonstrado que há um risco aumentado de parto prematuro, restrição de crescimento fetal e perda de bem-estar fetal intraparto. No entanto, há poucas evidências dessas associações no SARS-CoV-2.

Por outro lado, está cientificamente comprovado que o apoio contínuo durante o trabalho de parto e parto

Páginas Relacionadas
Página 0021:
15 DE SETEMBRO DE 2020 21 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à
Pág.Página 22