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15 DE SETEMBRO DE 2020

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Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXOS ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E RELATIVO

À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante referidos como «as Partes»), Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de

Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988; Considerando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em

Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999; Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada

em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000; Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova Iorque em 31

de outubro de 2003; Reconhecendo as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); Reconhecendo também a cooperação de longa data entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da

América, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal; e Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania, da reciprocidade e do respeito mútuo, ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1.º OBJETO

O presente Acordo define o enquadramento para a partilha entre as Partes de bens declarados perdidos e

de bens de valor equivalente.

ARTIGO 2.º ÂMBITO

Este Acordo destina-se exclusivamente para fins de auxílio judiciário mútuo entre as Partes e não dá

origem a quaisquer direitos a favor de terceiros.

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES

Para os fins do presente Acordo: (a) «bens» significa o dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos ou instrumentos legais que comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluídos os produtos do crime, ou bens de valor equivalente se previsto na lei, e os instrumentos do crime, que estejam na posse de uma das Partes e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma declaração de perda;

(b) «perda» significa toda a ação, nos termos do Direito interno, que resulte em:

(i) No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal federal, que já não é passível de recurso, ou uma decisão administrativa de perda de um departamento ou agência federal, que extingam a titularidade de ativos de qualquer espécie relacionados com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove a

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