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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação. Assembleia da República, 18 setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 516/XIV/2.ª TRANSFERE A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DO SUPREMO TRIBUNAL

ADMINISTRATIVO E DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS PARA A CIDADE DE COIMBRA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA

ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO

PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Exposição de motivos

Em 2019, os Partidos mais representativos do sistema político nacional reconheceram que Portugal é identificado como um dos países da União Europeia com um perfil mais centralizado e centralizador. Este cariz centralizado e centralizador estende-se igualmente à organização judiciária, sendo disso exemplo o facto de a sede da generalidade dos Altos Tribunais se encontrar localizada em Lisboa, incluindo a do Tribunal Constitucional.

Nesta sequência, importa referir que é reconhecido que o desenvolvimento equilibrado dos vários territórios passa também por uma adequada distribuição do «mapa judiciário» e que a organização judiciária não pode ficar à margem de um processo mais abrangente de descentralização e de reorganização e de gestão do Estado, constituindo também um sinal incontornável da aproximação das instituições aos cidadãos.

Por outro lado, a presente iniciativa assinala um incontornável sinal democrático e político, reforçando a visibilidade do valor da independência do poder judicial relativamente ao poder político, através da distanciação geográfica das respetivas sedes.

Nos sistemas comparados, o exemplo mais paradigmático deste valor democrático e político encontramo-lo no Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que foi localizado na cidade de Karlsruhe, intencionalmente deslocada das outras instituições federais, designadamente da sede do Governo.

Entre nós, em Portugal, para além dos Tribunais da Relação e do Tribunal Central Administrativo do Norte, o Tribunal da Concorrência, da Regulação e Supervisão, com sede em Santarém, constitui a experiência mais recente de um percurso a pressupor e a exigir um processo mais amplo e aprofundado.

Retomando o caminho delineado em 2019, impõe-se dar um passo mais ambicioso no processo de descentralização das instituições do Estado, alargando esse processo à localização territorial da sede do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional.

A cidade de Coimbra, pela sua centralidade geográfica e pela sua indelével característica de «Cidade

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