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22 DE SETEMBRO DE 2020

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• No ano seguinte, a segurança social, com base em dados fornecidos pela administração fiscal – que

constam do Modelo 22 enviado à administração fiscal até maio do ano seguinte, e da Informação Empresarial

Simplificada (IES) entregue até julho do ano seguinte – calcula o VAL de cada empresa, aplicando depois a este

uma taxa de 10,5%;

• Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior calculadas com base

nos «ordenados e salários» for superior ao valor obtido aplicando a taxa sobre o VAL fixada para esse mesmo

ano, a empresa não tem de pagar mais à segurança social;

• Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior, calculadas aplicando

a taxa de 23,75% aos «ordenados e salários», for inferior ao valor que se obtém aplicando a taxa sobre o VAL

que foi fixada, então a empresa paga à segurança social a diferença em falta;

Esta é a verdadeira alternativa, que confirma que há soluções para preservar o caráter público, universal e

solidário da segurança social.

A segurança social não é de nenhum governo, é dos trabalhadores e do povo, e para o PCP a defesa e

reforço da segurança social é um dos aspetos fundamentais para construir uma sociedade mais justa e solidária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa o reforço da sustentabilidade financeira do sistema previdencial da segurança social

através da ampliação e aprofundamento da sua capacidade de obtenção de receita suplementar, de forma a

complementar a receita que se obtém com as contribuições sobre as remunerações.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo

Para cumprimento da finalidade definida no artigo anterior, a presente lei procede à criação de uma

contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações, assente no estabelecimento de

uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 – São abrangidas pela presente lei todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento à

Segurança Social das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 – Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,

central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração autónoma

e do sector público empresarial.

3 –Estão igualmente excluídas da aplicação da presente lei todas as entidades sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Apuramento da contribuição complementar sobre o VAL

1 – A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades patronais com

a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede ao apuramento do Valor

Acrescentado Líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à segurança social até ao fim do

ano civil.

2 – A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica uma taxa

de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 1.

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