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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

16

Artigo 5.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – Nos termos da legislação aplicável, as entidades patronais mantêm a obrigação de proceder ao

pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente previstas às

remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – No final de cada ano deve ser efetuado pela segurança social o apuramento do valor resultante do

somatório das contribuições entregues nos termos do número anterior, após ao que procede à comparação com

o valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 2 do artigo 4.º.

3 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do presente artigo for superior ao somatório anual

das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, a entidade empregadora

deve proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as

contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do presente artigo for inferior ao somatório anual

das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, não será devido mais

nenhum pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.

Artigo 6.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da

aplicação da presente lei.

2 – O relatório referido no número anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de setembro de 2020.

(Texto inicial alterado do projeto de lei)

Exposição de motivos

I

O sistema público de segurança social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de promoção de

justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses.

Este sistema público, universal e solidário concretiza as suas finalidades através do regime contributivo, do

regime não contributivo e da ação social, desempenhando estas diferentes modalidades uma função

complementar entre si, que permite estender a proteção social a um conjunto mais vasto de eventualidades e

de situações de risco.

O sistema previdencial, ou contributivo, assente na solidariedade profissional e intergeracional, visa

assegurar prestações substitutivas de rendimentos perdidos em situações como a doença, desemprego,

parentalidade, invalidez, velhice e morte. O sistema de proteção social de cidadania, ou não contributivo, assente

na solidariedade nacional, visa garantir direitos básicos dos cidadãos.

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