O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 2020

19

(apurado através das contribuições sobre as remunerações), designadamente as micro, pequenas e médias

empresas, nada ou pouco mais terão a entregar à segurança social.

O regime agora proposto pelo PCP traduz-se em benefícios óbvios, quer para os trabalhadores beneficiários,

quer para o financiamento e sustentabilidade da Segurança Social, introduzindo elementos acrescidos de justiça

social pela afetação de parte da riqueza criada ao financiamento da segurança social.

Desta forma, defende-se o alargamento das contribuições à riqueza criada pelas empresas, num regime de

complementaridade relativamente às contribuições baseadas em salários. Esta contribuição adicional das

empresas tem, nomeadamente, em conta:

• As contribuições devem ser calculadas com base não apenas dos salários, mas nas outras componentes

do valor acrescentado;

• A crescente desconexão entre a riqueza criada pelas empresas (o valor acrescentado) e a parte dessa

riqueza sujeita a descontos para a segurança social – apesar da base de cálculo das contribuições (os salários)

estar a diminuir em percentagem da riqueza criada, isto não significa que a riqueza anualmente criada o esteja.

O que está a acontecer é que uma parcela cada vez maior da riqueza criada escapa ao pagamento de

contribuições;

• A evolução tecnológica em curso conduz a que cada vez mais a riqueza possa ser produzida com a

utilização de uma força de trabalho muito restrita – atualmente as empresas que produzem mais riqueza são as

de capital e conhecimento intensivo e já não, como antigamente, as de trabalho intensivo.

V

Para o PCP, a inversão da atual política passa pela valorização do trabalho, o que exige o pleno emprego e

a melhoria da parte nos salários no rendimento nacional, e pela extensão da base de cálculo das contribuições

ao valor acrescentado líquido das empresas.

A criação de uma taxa sobre o valor acrescentado líquido (VAL) das empresas aplicada de forma

complementar à contribuição sobre os salários, teria as seguintes vantagens:

• Mantém os salários como base de incidência contributiva, pelo que não se põem em causa as receitas

que atualmente são recebidas;

• Não recorre a impostos para o financiamento do sistema previdencial, ou seja, não promove a quebra ou

enfraquecimento de princípios fundamentais do sistema, designadamente do princípio da contributividade, nem

incentiva a quebra na relação entre os salários e as prestações e o enfraquecimento da solidariedade;

• Não penaliza o investimento já que, por definição, o VAL deduz o consumo de capital fixo;

• É menos penalizador das empresas de trabalho intensivo relativamente às de capital intensivo, em termos

relativos.

Assim, no cumprimento destes objetivos, o presente projeto de lei concretiza as seguintes opções:

• Durante o ano, mensalmente, as empresas entregam à segurança social as contribuições patronais

aplicando à totalidade dos «ordenados e salários» a taxa de 23,75%, e as contribuições dos trabalhadores

aplicando a taxa de 11%, ou seja, fazendo o mesmo que fazem atualmente;

• No ano seguinte, a segurança social, com base em dados fornecidos pela administração fiscal – que

constam do Modelo 22 enviado à administração fiscal até maio do ano seguinte, e da Informação Empresarial

Simplificada (IES) entregue até julho do ano seguinte – calcula o VAL de cada empresa, aplicando depois a este

uma taxa de 10,5%;

• Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior calculadas com base

nos «ordenados e salários» for superior ao valor obtido aplicando a taxa sobre o VAL fixada para esse mesmo

ano, a empresa não tem de pagar mais à segurança social;

• Se a soma das contribuições patronais pagas pela empresa durante o ano anterior, calculadas aplicando

a taxa de 23,75% aos «ordenados e salários», for inferior ao valor que se obtém aplicando a taxa sobre o VAL

que foi fixada, então a empresa paga à segurança social a diferença em falta;

Páginas Relacionadas
Página 0011:
22 DE SETEMBRO DE 2020 11 2 – O processo referido no número anterior é acompanhado
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 12 complementar entre si, que permite estender
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE SETEMBRO DE 2020 13 III O compromisso do PCP para com a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 14 Consideramos, portanto, que a presente contr
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE SETEMBRO DE 2020 15 • No ano seguinte, a segurança social, com base em dados
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 16 Artigo 5.º Cumprimento da obri
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE SETEMBRO DE 2020 17 No período entre 2010 e 2015 o sistema público foi sujeit
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 18 Para o PCP a discussão sobre a sustentabilid
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 20 Esta é a verdadeira alternativa, que
Pág.Página 20
Página 0021:
22 DE SETEMBRO DE 2020 21 3 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º
Pág.Página 21