O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 2020

21

3 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do presente artigo for superior ao somatório anual

das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, a entidade empregadora

deve proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as

contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do presente artigo for inferior ao somatório anual

das contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, não será devido mais

nenhum pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.

Artigo 6.º

Avaliação

1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da

aplicação da presente lei.

2 – O relatório referido no número anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

————

PROJETO DE LEI N.º 519/XIV/2.ª

CRIA OS CENTROS DE NASCIMENTO, REFORÇANDO O DIREITO DAS MULHERES GRÁVIDAS

QUANTO À ESCOLHA DO LOCAL DE NASCIMENTO

Exposição de motivos

Os Centros de Nascimento são unidades de saúde onde a filosofia de cuidados assenta no reconhecimento

do parto como um processo fisiológico, ao qual é inerente uma dimensão sociocultural e psicológica1. Este

modelo reflete a evidência que estas dimensões não podem facilmente ser separadas e que os cuidados de

saúde materna e obstetrícia de alta qualidade devem ter em conta todos eles.

Neste modelo, a mulher é colocada no centro dos cuidados, sendo parceira no planeamento e na prestação

dos cuidados o que promove a sua autonomia e garante a tomada de decisões informadas2, promovendo,

simultaneamente, a sua saúde e bem-estar3, físico e emocional, através da disponibilização de diversos serviços

e atividades que ajudam na preparação para o parto.4

1 Cit Walsh e Newburn, 2002 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 8) 2 Cit McCourt et al., 2012; Overgaard, Fenger-Grøn e Sandall, 2012; Macfarlane et al., 2014a, 2014b; McCourt et al., 2014 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 8) 3 Cit. Downe, 2010; Renfrew et al., 2014; Kennedy et al., 2018 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 10) 4 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 10

Páginas Relacionadas
Página 0037:
22 DE SETEMBRO DE 2020 37 Palácio de São Bento, 21 de setembro de 202
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 38 2019, o Governo não aprovou a portaria de at
Pág.Página 38