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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

28

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o enquadramento legal para a criação de Centros de Nascimento, reforçando os

direitos das mulheres grávidas quanto à escolha do local de nascimento.

Artigo 2.º

Centros de Nascimento

1 – Os Centros de Nascimento são unidades de saúde cuja filosofia de cuidados assenta no modelo de

assistência prestado por Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica e onde se privilegiam

métodos não farmacológicos de alívio da dor com vista ao desenrolar fisiológico e seguro do trabalho de parto

e parto.

2 – Os Centros de Nascimento incentivam a autonomia da mulher, garantem a tomada de decisões

informadas e promovem a sua saúde e bem-estar, tanto física como emocional, através da disponibilização de

diversos serviços e atividades que ajudam na preparação para o parto e que se encontram organizados em

torno das necessidades sociais das mulheres e das famílias com o objetivo de proporcionar uma atmosfera

calma e confortável e um ambiente familiar.

Artigo 3.º

Critérios para parto em Centros de Nascimento

1 – Os Centros de Nascimento devem ter definidas as condições em que as mulheres se consideram aptas

a receber cuidados naquele local.

2 – Os Centros de Nascimento devem ter definidas indicações e processos de transferência para unidades

hospitalares no período pré-natal, intraparto ou pós-parto.

Artigo 4.º

Segurança e organização dos cuidados

1 – Os Centros de Nascimento devem ter uma política que garanta a liderança clínica e de gestão dos

Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica, bem como que assegure a qualidade e melhoria dos

cuidados prestados, através de uma estrutura organizacional que garanta a filosofia dos cuidados.

2 – Os cuidados de saúde são prestados por uma equipa multidisciplinar que inclua profissionais diretamente

ligados à direção do Centro de Nascimento.

3 – Deve ser garantido o envolvimento dos Centros de Nascimento com a rede local de cuidados maternos

e neonatais, tanto a nível dos cuidados primários como hospitalares.

Artigo 5.º

Localização dos Centros de Nascimento

1 – Os Centros de Nascimento devem estar localizados em unidades hospitalares que possuam a valência

de ginecologia/obstetrícia, constituindo uma ala distinta desta unidade, ou em edifício próprio e autónomo, desde

que situado nas imediações daquelas.

2 – Mesmo quando inseridos em Unidades Hospitalares, os Centros de Nascimento são geridos, com

autonomia, por Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica.

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