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22 DE SETEMBRO DE 2020

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defesa do interesse público, renacionalizando a empresa o mais rápido possível. Quanto mais tarde se tomar a

decisão, mais vulnerável ficará o Estado para fazer regressar ao controlo público todos os ativos dos CTT que

ainda fazem parte da empresa.

Por último, e no âmbito da decisão de fazer regressar ao Estado todos os serviços integrados no grupo CTT

importará, quanto antes, apurar com rigor todas as decisões de gestão que delapidaram e desvalorizaram tudo

o que pertencia ao património e fazia parte do valor intrínseco dos CTT público. Através de uma auditoria

completa a toda a gestão privada dos CTT, extensível ao período que antecedeu o processo de privatização,

decidido e concretizado pelo governo PSD/CDS, será indispensável apurar todos os factos e decisões relevantes

que contribuíram para o desmantelamento do serviço público universal dos correios em Portugal.

Decidir a nacionalização dos CTT é, no entendimento do Bloco de Esquerda, o único caminho de, nas

condições atuais, ainda ser possível resgatar para o Estado a propriedade e a gestão do serviço público universal

dos correios, garantindo um serviço público universal a todos e todas, bem como garantindo a salvaguarda do

património dos CTT e da melhoria das condições de trabalhado das centenas de trabalhadores desta empresa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o procedimento tendente à apropriação pública por via de nacionalização do controlo

acionista dos CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação

Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o

interesse público nacional.

Artigo 2.º

Apropriação Pública dos CTT

1 – Verificada, desde a privatização dos CTT, a degradação contínua do serviço público refletida:

a) no sistemático encerramento de balcões;

b) na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;

c) no contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional;

d) na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;

e) nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial;

e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público, o

Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações representativas do capital social dos CTT.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP.

3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro Finanças, todas as ações representativas do

capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é

oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando

a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus estatutos, na medida

em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do setor empresarial do Estado

e no RJAP.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse

público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

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