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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

O artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe

foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de

junho e pelo Decreto-Lei n.º126-A/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (Eliminada).

2 – (…).

Artigo 7.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…).

2 – (Eliminado).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 9.º

[…]

1 – O valor de referência do complemento é de (euro) 6014/ano, sendo objeto de atualização periódica, por

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Segurança e Solidariedade Social tendo em conta o Índice de

Preços ao Consumidor.

2 – (…).

3 – (…).

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