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22 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 13.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para

avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…).

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 641/XIV/2.ª

ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DOS CUIDADOS DE SAÚDE

PRIMÁRIOS

Se já antes da pandemia de COVID-19 o Serviço Nacional de Saúde (SNS) apresentava limitações na

capacidade de prestar serviços de saúde a todos os cidadãos a tempo e horas, agora, estas limitações estão

ainda mais exacerbadas.

Como muitas vezes temos feito notar, não bastam boas intenções para garantir um SNS de qualidade e

acessível a todos. Mais do que promessas e anúncios, são necessárias escolhas e medidas concretas que

sustentem estas boas intenções. E uma das áreas em que essas boas intenções têm tardado em ser transpostas

para a realidade é a dos Cuidados de Saúde Primários, (CSP) comummente designados como a «porta de

entrada» no SNS.

Na anterior Legislatura, o Partido Socialista tinha assumido o compromisso de atribuir a cada cidadão um

médico de família. Essa promessa não foi honrada e, em agosto de 2019, havia cerca de 644 mil portugueses

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