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22 DE SETEMBRO DE 2020

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Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

– João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 642/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AOS ADVOGADOS, ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E

SOLICITADORES UMA REMUNERAÇÃO CONDIGNA E JUSTA PELOS SERVIÇOS QUE PRESTEM NO

ÂMBITO DA PROTEÇÃO JURÍDICA

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos

tribunais, remetendo para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em

que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção

jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas. Por sua vez, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de

novembro, concretizando o disposto na referida Lei, procedeu à aprovação da tabela de honorários dos

advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a

qual sofreu apenas uma pequena alteração em 2009 e fixou como base de cálculo dos referidos honorários as

unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta prevista pelo Regulamento das Custas

Processuais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a qual era indexada ao Indexante dos

Apoios Sociais (IAS).

O congelamento do valor do IAS ocorrida há alguns anos fez com que os honorários dos profissionais

forenses ficassem por atualizar desde 2010, contribuindo-se, assim, para a degradação e desvalorização dos

seus valores. Na anterior Legislatura, por via do Orçamento do Estado para 2017 (artigo 266.º) e do Orçamento

do Estado para 2018 (artigo 178.º), verificaram-se aumentos do IAS, mas tais aumentos não se traduziram numa

valorização dos honorários dos profissionais forenses, uma vez que, com o intuito de impedir o aumento do valor

das custas processuais, se suspendeu a atualização automática da unidade de conta processual, prevista no

artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Com o intuito de evitar prosseguir um rumo de degradação e desvalorização dos valores da tabela de

honorários dos profissionais forenses, a Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, por via de uma alteração à Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, determinou a obrigatoriedade de atualização anual dos encargos decorrentes da

concessão de apoio judiciário por via de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

devendo tal revisão ter em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e

justa aos advogados intervenientes. Paralelamente, esta Lei previa uma disposição transitória que estabelecia

que, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, deveria ser revista

com o intuito de garantir uma atualização da tabela de honorários para a proteção jurídica e a compensação das

despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas.

Apesar de as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, serem claras no sentido de que

deveria haver uma alteração anual dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, o Governo só

procedeu a essa atualização, a que estava legalmente obrigado, por via da Portaria n.º 161/2020, de 30 de

junho, que, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020, atualizou os valores da referida tabela por aplicação

do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019 (0,22%), o que na prática se

traduziu num aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo dos profissionais forenses em

apenas 8 cêntimos.

Este aumento, para além de ser indigno, viola de forma clara o disposto no artigo 36.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, uma vez que não só não tem em conta a inflação verificada no ano de 2018 (já que, no ano de

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