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22 DE SETEMBRO DE 2020

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contribuem com 26% para as emissões mundiais. Os restantes 185 países emitem 38% do total dos Gases com

efeito de estufa.

No que respeita à intensidade dos efeitos das alterações climáticas e respetiva capacidade de adaptação os

10 países mais vulneráveis encontram-se na África Sub-saariana, 27 dos 36 países europeus são classificados

como de baixo risco e os Estados Unidos estão na 161.ª posição de nível de risco, num total de 193 países.

Cada pessoa na África Sub-saariana produz em média 0,8 ton CO2 por ano, na Europa 6,4 ton CO2 e nos

Estados Unidos 16,5 ton CO2. É evidente quem nos conduziu a esta situação, os países mais ricos e quem mais

a vai sofrer, os países mais pobres.

O Banco Mundial estima que as alterações climáticas, até 2050, irão criar mais de 140 milhões de migrantes

de zonas da África, América Latina e Sul da Ásia.

Em junho de 2019, as Nações Unidas apresentaram um relatório, sobre direitos humanos, em que alertaram

que, e passo a citar, «a distribuição desigual dos impactos das alterações climáticas nas regiões em

desenvolvimento e regiões desenvolvidas coloca o mundo em risco de ‘apartheid climático’, no qual ‘os ricos

pagam para escapar ao sobreaquecimento, fome e conflito enquanto que o resto do mundo sofre.’»

A situação em que o planeta se encontra é preocupante e injustificável. Seja porque não defendemos o bem

mais precioso que é a vida, seja porque mesmo do ponto de vista económico representará uma perda para

todos, como já repetidamente alertado pela OCDE, seja também porque será uma catástrofe especialmente

sentida por quem menos para ela contribuiu.

Uma das mudanças que urge fazer, de forma a desincentivar a destruição de ecossistemas, é a consagração

do crime de ecocídio, no âmbito do Estatuto de Roma9.

Esta temática encontra-se, inclusive, já em debate pela sociedade civil e em discussão no próprio TPI10.

O tribunal penal internacional (TPI) é o primeiro tribunal internacional permanente e baseado num tratado (o

Estatuto de Roma, adotado a 17 de julho de 1998 por uma Conferência Diplomática reunida para o efeito) criado

com o objetivo de julgar sujeitos individuais pela prática dos mais graves crimes internacionais: genocídio, crimes

contra a Humanidade e crimes de guerra. Constitui uma organização independente da Organização das Nações

Unidas (ONU), embora tenha ligação: o projeto de Estatuto do TPI foi preparado pela Comissão de Direito

Internacional e apresentado à Assembleia Geral da ONU em 1994, tendo sido a Assembleia Geral que instituiu

o Comité Ad Hoc (1994) e o Comité Preparatório (1995) sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal

Internacional.

O Estatuto de Roma entrou em vigor a 1 de julho de 2002, ao atingir a 60.ª ratificação, tendo o seu primeiro

julgamento tido início a 26 de janeiro de 2009. A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do Estatuto de

Roma (realizada em Kampala, Uganda) adotou, por consenso, uma emenda ao Estatuto com uma definição do

crime de agressão e estabelecendo o regime de acordo com o qual o Tribunal exercerá jurisdição sobre este

crime. A Conferência de Estados Partes deliberou, a 14 de dezembro de 2017, uma vez atingida a 30.ª ratificação

desta emenda, ativar a jurisdição do TPI sobre o crime de agressão, com efeitos a partir de 17 de julho de 2018.

Com a presente proposta o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral, propõe que a Assembleia

da República tome uma posição simbólica no sentido de que o Governo apresente uma proposta de alteração

ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e que assegure a consagração do crime de ecocídio na

lista de crimes que figura no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

A proposta de inclusão do crime de ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao abrigo

do disposto no artigo 121.º do Estatuto, poderá ser realizada por qualquer estado parte da convenção, mediante

o envio do texto das proposta de alteração ao Secretário-Geral da ONU, que o comunicará a todos os Estados

Partes, que no âmbito da Assembleia dos Estados Partes decidirá, por maioria dos seus membros presentes e

votantes, se deverá examinar a proposta, sendo que caso se decida pelo exame da proposta a sua adoção

ocorrendo a adoção exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um

consenso.

O enquadramento do crime de ecocídio no direito penal internacional, que o PAN agora quer que a

Assembleia da República defenda junto do Governo, ainda que no atual contexto de emergência climática

assuma uma importância crucial, a verdade é que não é uma discussão nova.

9 http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22 10 https://asp.icc-cpi.int/iccdocs/asp_docs/ASP18/ASP18.Journal.29Nov19-ENG.pdf#search=ecocide

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