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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

4

Artigo I

O n.º 1 do artigo 104.º, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 104.º

Impostos

1 – O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e

proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei especial.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).»

São Bento, 22 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

PELO FIM DA OBRIGATORIEDADE DA FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO

Exposição de motivos

A atual redação da República Portuguesa, pese embora preveja como baluartes primordiais da sua conduta

a dignidade da pessoa humana e a vontade popular tendo em vista uma sociedade livre, justa e solidária, não

prevê a possibilidade do povo português discutir a forma de governo vigente.

Não deixa, portanto, de ser curioso que o texto constitucional pareça tirar com uma mão o que dá a entender

garantir com a outra, circunstância que se paradigmático-juridicamente já é difícil de compreender, socialmente

também não encontrará no Portugal de hoje o respaldo quotidiano que à época da sua aprovação se pudessem

eventualmente sentir.

A maturidade de uma nação deve ter como ponto de partida a capacidade dessa mesma nação poder, livre

e responsavelmente decidir qual a forma de governo que pretende que a governe, pelo que se torna premente

proceder a uma revisão constitucional que garanta essa mesma possibilidade o que só é possível com o fim da

obrigatoriedade da forma republicana de governo.

Artigo I

As normas do artigo 1.º e do artigo 108.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Portugal

1 – Portugal é uma nação soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e

empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 108.º

Titularidade e exercício do poder

O poder político e a escolha da forma de governo existente pertencem ao povo e é exercido nos termos

da Constituição.»

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