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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os

edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em

função das necessidades e da escala humanas;

f) Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando

projetos que tomem em consideração os fatores sociais;

g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;

h) Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados

com a conceção dos edifícios;

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no

sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do

desenvolvimento sustentável;

j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro

dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;

l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na

concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser

expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no

n.º 2;

c) Ter a duração de pelo menos um ano;

d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem;

e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 44.º.

Exceções quanto à formação de arquiteto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º

a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as

exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida

por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um

arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido

na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Exercício das atividades profissionais de arquiteto

1 - Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas sob o título

profissional de arquiteto.

2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional

de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de

um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham

distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.

3 - As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de

origem.

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24 DE SETEMBRO DE 2020 145 País Título de formação Organismo que concede o t
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 146 País Título de formação Organismo que conce
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24 DE SETEMBRO DE 2020 147 País Título de formação Organismo que concede o título d
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