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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

18

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,

de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

TÍTULO II

Contrato de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Contrato de trabalho

(…)

Artigo 12.º

Contrato de trabalho

1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da

atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou

que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou

que mantenham estruturas organizativas comuns;

g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos

de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado,

considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos duas das

características enunciadas no n.º 1.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da prestação

da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período de

trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.

4 – O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à entidade

patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias, aos

subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem como

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