O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2020

23

3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º

1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.»

[…]»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1

e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei

n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013,

de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril,

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º

73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019,

de 4 de setembro.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente, o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Bruno Dias —

Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª

LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA

Os efeitos negativos do processo de alterações climáticas fazem-se sentir, no presente, um pouco por todo

o mundo, sendo bastante visíveis, fundamentalmente, os extremos climáticos regulares, acentuados e violentos.

Nada para que a comunidade científica não venha a alertar, mais intensamente desde os anos 90, com destaque

para os relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), os quais davam conta de

que se nada fosse feito, o século XXI acolheria amarguras reais resultantes do aumento da temperatura média

do planeta, com um clima mais agressivo, com o degelo dos glaciares, com o aumento dos níveis do mar, com

a desertificação de solos, resultando perda de solo útil para a agricultura e, consequentemente, com

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 16 Artigo 4.º Entrada em vigor
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE SETEMBRO DE 2020 17 Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 18 Artigo 2.º Alterações ao Códig
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE SETEMBRO DE 2020 19 o pagamento à segurança social de todas as contribuições
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 20 Artigo 140.º (…) 1 – (.
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE SETEMBRO DE 2020 21 3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 22 Artigo 148.º (…) 1 – (…
Pág.Página 22