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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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c) O reforço da resiliência do território nacional, com o apontamento atualizado das vulnerabilidades a reduzir

ou a erradicar;

d) A promoção da criação de emprego verde, compatível com a redução das emissões de GEE;

e) O estímulo à investigação, à inovação e ao conhecimento nas vertentes da mitigação e da adaptação às

alterações climáticas;

f) A adequação do investimento público às metas e medidas a adotar e a garantia de condições de

financiamento;

g) A intensificação dos sistemas de informação e monitorização, de modo a obter dados atualizados,

fundamentais à definição contínua da política climática;

h) A cooperação internacional.

Artigo 4.º

Princípios da política climática

Para o cumprimento dos objetivos referidos nos artigos 2.º e 3.º, observam-se os seguintes princípios a que

a política climática deve obedecer:

a) Participação – todos os cidadãos têm o direito de se envolver na definição da política climática, competindo

ao Estado garantir esse direito de participação;

b) Informação e educação– proporciona-se informação e conhecimento atualizado aos cidadãos, para que

percecionem a importância de cooperar nas medidas a adotar e para que se constituam um veículo de

reivindicação de medidas eficazes;

c) Solidariedade intrageracional – todos os cidadãos têm o direito de ver os seus direitos e as suas

necessidades essenciais satisfeitas;

d) Solidariedade intergeracional – às gerações futuras não pode ser negado o direito de usufruirem dos

recursos naturais e de qualidade de vida;

e) Pensar global, agir local – a implementação de medidas ao nível local, regional e nacional são fulcrais

para o cumprimento dos objetivos a prosseguir;

f) Produção e consumo local – estímulo à produção local, em razão das necessidades de consumo local, de

modo a diminuir a pegada ecológica;

g) Opção consciente e responsável – para que os cidadãos possam fazer opções sustentáveis, do ponto de

vista da ação climática, o Estado tem o dever de proporcionar condições para que essas escolhas possam ser

feitas e de gerar responsabilidades aos agentes económicos;

h) Prevenção – as medidas a definir devem antecipar os seus efeitos em diversas vertentes, de modo a não

causarem prejuízos substanciais ao ambiente e à qualidade de vida;

i) Eficiência – é possível obter redução da utilização geral de recursos naturais e de gerir a utilização de

recursos de forma sustentável, sem perder na garantia de qualidade de vida.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Adaptação» a minimização dos efeitos negativos das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e nas

sociedades;

b) «Alterações climáticas» a variação significativa do estado médio do clima, por um longo período de tempo,

com implicações no meio biofísico e nas sociedades;

c) «Gases com Efeito de Estufa» (GEE) as substâncias gasosas que absorvem e retêm parte da radiação

solar, provocando, designadamente, um sobreaquecimento do Planeta;

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