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24 DE SETEMBRO DE 2020

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2 – Para o efeito previsto no número anterior, o governo remete à Assembleia da República anualmente,

juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, um relatório que compreenda a síntese

das medidas de mitigação e de adaptação a concretizar, para que possam ser devidamente avaliadas as

necessidades de investimento.

3 – O governo, no âmbito do financiamento de projetos e atividades para combater as alterações climáticas,

torna público, de forma acessível e generalizada, os meios de financiamento disponíveis, bem como as formas

de acesso ao respetivo financiamento.

4 – O governo divulga, igualmente, os projetos e atividades a que foram atribuídos financiamentos públicos.

Artigo 15.º

Informação e monitorização

1 – O Estado garante, ao público, uma base de informação atualizada sobre as emissões de GEE e setores

que contribuem para essas emissões, bem como sobre a tendência evolutiva verificada em cada um desses

setores.

2 – A base setorial prevista no número anterior abrange, designadamente, transportes e mobilidade, edifícios

de serviços e residenciais, indústria, resíduos e águas residuais, agricultura e pecuária, uso do solo e florestas.

Artigo 16.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português participa ativamente na elaboração de acordos, protocolos ou convenções

internacionais respeitantes à matéria das alterações climáticas.

2 – O Estado português coopera internacionalmente, designadamente, com informação e conhecimento

relacionados com as alterações climáticas.

3 – Com prioridade para os países de língua oficial portuguesa, o Estado português coopera, designadamente

ao nível tecnológico, em projetos de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo

para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.

Os Deputados do PEV Mariana Silva — Luís Ferreira.

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