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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 527/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO A PENA PREVISTA PARA QUEM INFLIGIR MAUS

TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Não se confundindo nesta matéria, nem tão pouco nela se podendo colocar em patamar de equivalência os

animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, bem como todos quantos sirvam para fins

de espetáculo comercial ou cultural legalmente previstos, os animais de companhia são hoje elementos

integrantes dos agregados familiares portugueses pelo que devem estar protegidos de quaisquer cenários de

maus tratos que ponham em causa a sua vida e bem-estar.

Neste sentido, vários têm sido os passos dados pelo legislador no sentido de assegurar esta mesma

realidade, tendo tido como corolário a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que pela primeira vez criminalizou no

nosso ordenamento jurídico, entre outras coisas, os maus tratos dos animais de companhia.

No entanto, considera o Chega que pelo tempo já decorrida desde a aprovação da mesma e num esforço de

atualização face às exigências da sociedade, atualizar as molduras penais previstas para as condutas que

preencham as condutas previstas dos n.os 1 e 2 do artigo 387.º do Código Penal.

Nesse sentido, propõe-se uma agravação das molduras penais previstas, passando no caso do n.º 1 do

preceituado artigo a prever-se uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias e no n.º 2

uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa até 360 dias.

Com esta alteração procura-se responder aos anseios e preocupações transmitidas por várias entidades,

procedendo igualmente à atualização de princípios anteriormente mencionados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH, abaixo assinado, apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, agravando a moldura penal prevista para quem infligir maus tratos aos animais de

companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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