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24 DE SETEMBRO DE 2020

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«Artigo 387.º

Maus tratos a animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou os factos forem cometidos

em contexto de especial perversidade ou crueldade, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou

com pena de multa até 360 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI N.º 528/XIV/2.ª

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE APOIO AO ALOJAMENTO E DESLOCAÇÃO POR MOTIVO LABORAL

AO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO QUANDO DESLOCADOS DA SUA

ÁREA DE RESIDÊNCIA

Exposição de motivos

De entre os muitos problemas atualmente existentes na carreira do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário, um deles merece especial atenção, atendendo ao número de professores a prestar serviço longe

da sua área de residência, circunstância que até aqui não sendo compensada, economicamente se torna facto

merecedor da maior preocupação.

Até porque, embora possa este problema parecer direcionar-se apenas aos professores em causa, a

realidade é bem distinta, estendendo-se os seus efeitos aos seus próprios agregados familiares, aos alunos e,

consequentemente, aos encarregados de educação.

O arranque do presente ano letivo ficou uma vez mais marcado, como bem nos recordamos, por atrasos na

colocação de professores na medida em que muitos se recusaram a aceitar o horário que lhes foi atribuído,

assentando essa recusa nas deslocações a que os mesmos obrigavam, muitas vezes representando centenas

de quilómetros por dia a percorrer, num esforço inaceitável que além dos efeitos nefastos que teria na vida

pessoal do próprio profissional representaria um encargo mensal não retribuído.

Os professores, é preciso não esquecer, são um dos pilares fundamentais da unidade e transmissão de

conhecimentos de qualquer sociedade, da nossa democracia e de um Estado de direito pleno e maduro.

Por conseguinte, é impensável manter-se o paradigma em vigor, que obriga profissionais a trabalhar em

condições que tal como acima se preceituou colocam em causa o seu bem-estar e qualidade de vida pessoal e

/ou familiar, bem como a sua motivação e dedicação à nobre missão de lecionar que lhes está confiada.

Não se pode nunca esquecer que estes homens e mulheres, ensinando os jovens de hoje, são os

responsáveis por preparara sociedade de amanhã. São eles que, apesar do elevado número de alunos que têm

por cada turma, se esforçam diariamente para lhes conseguir ensinar os conteúdos programáticos de que

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