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24 DE SETEMBRO DE 2020

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2 – O pagamento do subsídio será atribuído tendo como base de aferição a distância percorrida em

quilómetros entre a morada fiscal e a morada profissional, nos seguintes moldes:

a) Entre 75 e 150 quilómetros de distância – 75 euros;

b) Entre 150 e 250 quilómetros – 150 euros;

c) A partir de 250 quilómetros – 250 euros.

3 – Os valores mencionados no n.º 1 estarão indexados à taxa de inflação.

4 – Perante a aplicação dos coeficientes de compensação previstos no n.º 2, os profissionais que

apresentem dados falsos incorrerão no crime de falsificação de documentos e em penalização

pecuniária.

5 – A penalização pecuniária prevista no n.º 4 representará um montante igual ao dobro do que o

profissional receberia no ano letivo a que diria respeito.

5 – A continuidade ou reincidência da ação fraudulenta poderá levar à suspensão do profissional que

a praticar»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/958, RELATIVA A UM TESTE DE PROPORCIONALIDADE A

REALIZAR ANTES DA APROVAÇÃO DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018 (Diretiva (UE)

2018/958), relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das

profissões, tem por objetivo dar resposta à necessidade da adoção de um quadro comum, transparente e

previsível nesta matéria, de modo a mitigar o arbítrio legislativo e a adoção de medidas desproporcionadas no

acesso e/ou exercício de profissões, tornando a aferição da proporcionalidade mais objetiva, abrangente e

comparável, e assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa em toda a União.

A referida diretiva é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o

acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício,

incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, abrangidas pelo

âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

No ordenamento jurídico nacional, o regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais,

encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março que é aplicável a qualquer profissão, com

exceção das profissões reguladas por associações públicas profissionais, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das

profissões associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.

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