O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2020

43

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO E À FORMAÇÃO

DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFETOS AO TRANSPORTE DE

MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, TRANSPONDO A DIRETIVA UE 2018/645

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à

qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao

transporte de mercadorias e de passageiros, procedeu à alteração da Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

126/2009, de 27 de maio.

Pretende o Governo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, por forma a acolher e

integrar as normas constantes na Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril

de 2018, e, bem assim, rever o regime da qualificação e certificação dos motoristas afetos ao transporte de

veículos pesados de mercadorias e passageiros, atendendo à evolução do mercado dos transportes rodoviários,

ao regime geral de qualificação profissional e à certificação de entidades formadoras, como forma de contribuir

para o aumento da qualidade da formação e da qualificação destes motoristas.

Estas matérias podem, de um lado, configurar uma restrição ao livre acesso a uma profissão, ao

estabelecerem-se regras de acesso, exercício e cessação da atividade de condução, uma vez que se pretende

que a revisão ao regime existente incida, entre outras matérias, sobre a forma de titular a qualificação de

motorista, sobre a certificação da aptidão para se ser motorista, sobre a frequência de formação e sobre o

acesso de motoristas estrangeiros à formação. De outro lado, o objetivo de serem revistas algumas regras no

âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de motoristas pode contender com o exercício

da livre iniciativa privada.

Deste modo, estando em causa matérias que possam interferir com a liberdade de acesso e exercício da

profissão e com o exercício da livre iniciativa privada, constitucionalmente garantidos como direitos, liberdades

e garantias ou outros de natureza análoga, e tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República

autorização para legislar nessas matérias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à qualificação

inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de

passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à transposição da Diretiva

(UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva

2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro

da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na

parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, serem

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 44 revistos um conjunto de requisitos a propósi
Pág.Página 44
Página 0045:
24 DE SETEMBRO DE 2020 45 de passageiros, conteúdos relativos ao transporte de pess
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 46 b) Nacionais de um país terceiro, empregados
Pág.Página 46
Página 0047:
24 DE SETEMBRO DE 2020 47 a) Carta de condução com o código 95 averbado, par
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 48 Artigo 9.º […] 1
Pág.Página 48
Página 0049:
24 DE SETEMBRO DE 2020 49 Artigo 19.º […] As entidades formado
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 50 2 – Cada entidade formadora deve dispor de,
Pág.Página 50
Página 0051:
24 DE SETEMBRO DE 2020 51 a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo s
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 52 Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei
Pág.Página 52
Página 0053:
24 DE SETEMBRO DE 2020 53 matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Dire
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 54 3 –Os certificados de homologação de cursos
Pág.Página 54
Página 0055:
24 DE SETEMBRO DE 2020 55 O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 56 Conteúdo – Forças aplicadas aos veículos em
Pág.Página 56
Página 0057:
24 DE SETEMBRO DE 2020 57 a) […] 2.3.5 – […] a)
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 58 3 –Cada formando deve efetuar pelo menos 20
Pág.Página 58
Página 0059:
24 DE SETEMBRO DE 2020 59 3 – A formação contínua pode ser frequentada parcialmente
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 60 ANEXO II (a que se refere o artigo 7.
Pág.Página 60
Página 0061:
24 DE SETEMBRO DE 2020 61 g) Utilizados para o transporte não comercial de passagei
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 62 2 – A emissão do CAM depende de aprovação em
Pág.Página 62
Página 0063:
24 DE SETEMBRO DE 2020 63 3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento d
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 64 2 – Têm acesso à formação contínua, os motor
Pág.Página 64
Página 0065:
24 DE SETEMBRO DE 2020 65 Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGA
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 66 Artigo 19.º Dispensa de verificação d
Pág.Página 66
Página 0067:
24 DE SETEMBRO DE 2020 67 3 – As escolas de condução podem funcionar como centros d
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 68 2 – As entidades referidas no número anterio
Pág.Página 68
Página 0069:
24 DE SETEMBRO DE 2020 69 Artigo 31.º Processamento das contraordenaç
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 70 Artigo 34.º Articulação com o Catálog
Pág.Página 70
Página 0071:
24 DE SETEMBRO DE 2020 71 Conteúdo – Identificação dos limites da utilização dos tr
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 72 calços e acondicionamento, utilização de pre
Pág.Página 72
Página 0073:
24 DE SETEMBRO DE 2020 73 Conteúdo – Princípios de ergonomia, fatores humanos na co
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 74 2.4.1 – Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h
Pág.Página 74
Página 0075:
24 DE SETEMBRO DE 2020 75 ANEXO III Formação de qualificação i
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 76 Os métodos de verificação das característica
Pág.Página 76
Página 0077:
24 DE SETEMBRO DE 2020 77 d) Um número que não seja o número da carta de condução,
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 78 9. As categorias de veículos para as
Pág.Página 78
Página 0079:
24 DE SETEMBRO DE 2020 79 Face 2 ———
Pág.Página 79