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24 DE SETEMBRO DE 2020

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de maio, e pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários

até ao final do ano de 2020.

Artigo 2.º

[…]

(…):

«Artigo 8.º

(…)

1 – Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que vigorarem as referidas medidas;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

2 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional

e não habitacional efetuadas pelo senhorio.

3 – Nas situações em que se verifique violação, por parte do arrendatário, das obrigações decorrentes da

prorrogação do prazo de entrega do imóvel, nomeadamente a falta de pagamento da contraprestação

correspondente à sua ocupação, as suspensões indicadas nas alíneas a) a c) do número antecedente terminam

em 30 de setembro de 2020.»

[…]

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª

Altera o regime extraordinário de proteção dos arrendatários

(Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)

Artigo 1.º

[…]

Artigo 2.º

[…]

[…]

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