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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

8

«Artigo 8.º

(...)

1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...).»

1 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devido nesse mês, salvo

se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril.

Artigo 2.º-A [NOVO]

O disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março aplica-se às rendas devidas

nos meses de outubro a dezembro de 2020.

Artigo 3.º

[…]

Lisboa, 21 de setembro de 2020.

O Deputado do PS, Hugo Costa.

Texto de Substituição

Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março)

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,

pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e

pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao

final do ano de 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

(...)

1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

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