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25 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

É aditado um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso

Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de

setembro de 2009, designadamente no que se refere à exigência de atordoamento antes da occisão, aplicam-se aos animais objeto de abate religioso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 532/XIV/2.ª PROCEDE AO REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E DOS EFEITOS DA PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS NOS CONTRATOS DE ADESÃO (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS)

Exposição de motivos

No contexto das sociedades modernas, os contratos de adesão estão presentes em praticamente todos os domínios, resultado da padronização crescente dos processos negociais. Esta é uma realidade que abrange todos os consumidores, em vários momentos das suas vidas e que envolvem várias entidades diferentes. São exemplo os contratos de adesão firmados com as empresas de fornecimento de comunicações, gás, eletricidade, água, instituições financeiras, seguradoras, ginásios entre muitos outros.

Simultaneamente, este fenómeno trouxe desigualdades entre as partes, com o proponente a beneficiar de uma maior liberdade contratual face ao aderente. Em grande parte dos casos, o aderente não tem oportunidade de alterar o clausulado, limitando-se, assim, a aceitar ou recusar o contrato de adesão. O contrato é previamente redigido pelo proponente e não conta com a participação do aderente, sendo-lhe rejeitada a oportunidade de participar no processo de elaboração e negociação das cláusulas dos contratos.

Acresce que, demasiadas vezes, o texto do clausulado apresentado é excessivamente complexo, ao ponto de dificultar a sua leitura e compreensão. Mas também a utilização de caracteres diminutos dificulta a leitura, problema vulgarmente conhecido como letra «miudinha». Esta situação é predominante nos contratos de adesão e coloca o consumidor numa posição desigual face entidade proponente. Na origem de muitos conflitos de consumo está efetivamente a falta de informação e conhecimento sobre as condições contratualizadas, que muitas vezes também têm por base cláusulas abusivas.

É sabido, contudo, que existe no quadro da legislação portuguesa, mecanismos que visam salvaguardar alguns aspetos relacionados com os contratos de adesão, desde logo o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de

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