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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

20

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 268.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

feriado. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 269.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 269.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 269.º-A Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.»

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