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25 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 4.º Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 162.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) 50/prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 75/prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. 2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100/prct. da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 165.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100/prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º 1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .»

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