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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 5.º Prorrogação de efeitos

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 542/XIV/2.ª REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR TURNOS (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

As mudanças ocorridas no mercado de trabalho, marcadas, nomeadamente, pelo desenvolvimento de novas tecnologias e extensão dos serviços à população que requerem uma assistência contínua e o controlo de processos de trabalho durante as 24 horas do dia, tornaram o trabalho por turnos uma realidade cada vez mais comum.

As estatísticas recentes indicam que uma parte bastante significativa da população ativa tem horários irregulares, onde se inclui o trabalho noturno e por turnos. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, no final de setembro de 2019, 835 mil pessoas estavam a trabalhar por turnos, o que representa um acréscimo homólogo de 4,8% e de 6,7% em cadeia (ou seja, comparando com o trimestre anterior), representando este o maior número de trabalhadores com horários por turno desde 2011. Em termos de universo do número de trabalhadores por conta de outrem, representava cerca de 17% dos mais de 4,9 milhões de pessoas com emprego. Por último, apesar de ser tanto desempenhado por homens como por mulheres, existem mais mulheres a trabalhar neste regime, num total de 423 mil contra 409 mil homens.

Contudo, os estudos indicam que o trabalho por turnos constitui uma das mais nefastas formas de organização do tempo de trabalho, com graves consequências para os trabalhadores, quer ao nível da sua saúde e bem-estar, tanto físico como psíquico, como das dificuldades que cria ao nível da conciliação da sua vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Sabemos que o trabalho por turnos, principalmente na sua forma rotativa, implica enormes riscos para a saúde dos trabalhadores, relacionados nomeadamente com a alteração nos ritmos circadianos e perturbações de sono, uma vez que a alteração forçada daquele que é o ritmo normal diurno do ser humano pode causar diversos problemas como fadiga, sonolência, insónia, problemas digestivos, irritabilidade, dificuldades cognitivas e perturbações no sono. Não podemos esquecer que o ser humano é diurno e não noturno, não estando biologicamente adaptado à vida noturna permanente, o que explica os impactos que esta forma de trabalho tem na saúde.

Verificam-se, também, problemas de saúde física, nomeadamente as perturbações gastrointestinais, as

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