O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

40

Artigo 5.º Prorrogação de efeitos

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 542/XIV/2.ª REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR TURNOS (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

As mudanças ocorridas no mercado de trabalho, marcadas, nomeadamente, pelo desenvolvimento de novas tecnologias e extensão dos serviços à população que requerem uma assistência contínua e o controlo de processos de trabalho durante as 24 horas do dia, tornaram o trabalho por turnos uma realidade cada vez mais comum.

As estatísticas recentes indicam que uma parte bastante significativa da população ativa tem horários irregulares, onde se inclui o trabalho noturno e por turnos. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, no final de setembro de 2019, 835 mil pessoas estavam a trabalhar por turnos, o que representa um acréscimo homólogo de 4,8% e de 6,7% em cadeia (ou seja, comparando com o trimestre anterior), representando este o maior número de trabalhadores com horários por turno desde 2011. Em termos de universo do número de trabalhadores por conta de outrem, representava cerca de 17% dos mais de 4,9 milhões de pessoas com emprego. Por último, apesar de ser tanto desempenhado por homens como por mulheres, existem mais mulheres a trabalhar neste regime, num total de 423 mil contra 409 mil homens.

Contudo, os estudos indicam que o trabalho por turnos constitui uma das mais nefastas formas de organização do tempo de trabalho, com graves consequências para os trabalhadores, quer ao nível da sua saúde e bem-estar, tanto físico como psíquico, como das dificuldades que cria ao nível da conciliação da sua vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Sabemos que o trabalho por turnos, principalmente na sua forma rotativa, implica enormes riscos para a saúde dos trabalhadores, relacionados nomeadamente com a alteração nos ritmos circadianos e perturbações de sono, uma vez que a alteração forçada daquele que é o ritmo normal diurno do ser humano pode causar diversos problemas como fadiga, sonolência, insónia, problemas digestivos, irritabilidade, dificuldades cognitivas e perturbações no sono. Não podemos esquecer que o ser humano é diurno e não noturno, não estando biologicamente adaptado à vida noturna permanente, o que explica os impactos que esta forma de trabalho tem na saúde.

Verificam-se, também, problemas de saúde física, nomeadamente as perturbações gastrointestinais, as

Páginas Relacionadas
Página 0041:
25 DE SETEMBRO DE 2020 41 doenças cardiovasculares (entre as quais o enfarte do mio
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 42 estas pausas incluídas no período de trabalho, não
Pág.Página 42
Página 0043:
25 DE SETEMBRO DE 2020 43 «Artigo 58.º […] 1 – A trabalhadora grávida, puér
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 44 7 – O empregador deve ter registo separado dos trab
Pág.Página 44
Página 0045:
25 DE SETEMBRO DE 2020 45 g) .....................................................
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 46 Artigo 5.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Fun
Pág.Página 46
Página 0047:
25 DE SETEMBRO DE 2020 47 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra
Pág.Página 47