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25 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,

movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária», compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária», compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária», que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

e) «Especificações técnicas do SIGRE» correspondem a um conjunto de requisitos técnicos para aceitação de resíduos de embalagens com destino a reciclagem, pelas entidades gestoras, definidos mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pelo Ambiente e pela Economia.

Artigo 3.º

Princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e terciárias 1 – As embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design ecológico, dando prioridade à

utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o mínimo de recursos exigível para garantir a qualidade e segurança do produto embalado.

2 – O disposto no número que antecede aplica-se a embalagens primárias, secundárias ou terciárias com as devidas adaptações, nos termos definidos por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e da Economia.

Artigo 4.º

Revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens Até ao final de 2021, o Governo, efetua a revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de

Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objetivo um acréscimo de, pelo menos, 50% das embalagens aceites para fins de reciclagem.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional 1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na

presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu

destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 6.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, no âmbito das respetivas

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