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25 DE SETEMBRO DE 2020

9

superintensivo.

Artigo 9.º Autoridade competente

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a autoridade competente para efeitos da presente lei, sem

prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias, a contar da sua publicação.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 531/XIV/2.ª PELA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL EM CONTEXTO DE ABATE RELIGIOSO

Exposição de motivos

A liberdade de religião, nas múltiplas dimensões que encerra, constitui um direito fundamental do ser humano e impõe aos Estados um rigoroso dever de respeito, sendo a tolerância religiosa fator decisivo para que qualquer sociedade possa ser considerada livre e democrática.

Nesse sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no n.º 1 do seu artigo 10.º, que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião». Este princípio geral encontra-se igualmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 41.º, n.º 1, se proclama que «A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável.»

Concomitantemente, nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente consciencialização das sociedades e a um aumento das regulações jurídico-normativas das questões relacionadas com o bem-estar animal.

Estes valores em presença são, de resto, refletidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cujo artigo 13.º se garante que, «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura (…), a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.»

Mais especificamente, ainda no âmbito da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, prevê que os animais só possam ser mortos após atordoamento que provoque perda definitiva de consciência e sensibilidade, não obstante aí se admitir, também, que o referido método possa não ser aplicado aos animais objeto de métodos especiais de

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