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Sexta-feira, 25 de setembro de 2020 II Série-A — Número 6

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 72 e 73/XIV): (a) N.º 72/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016. N.º 73/XIV — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas. Projetos de Lei (n.os 529 a 544/XIV/2.ª): N.º 529/XIV/2.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem. N.º 530/XIV/2.ª (PEV) — Criação de selo para identificação das embalagens contendo azeite com proveniência no olival tradicional. N.º 531/XIV/2.ª (CH) — Pela proteção do bem-estar animal em contexto de abate religioso. N.º 532/XIV/2.ª (BE) — Procede ao reforço da transparência e dos efeitos da proibição de cláusulas gerais nos contratos de adesão (quarta alteração ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais). N.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e

reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho). N.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar. N.º 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 536/XIV/2.ª (PAN) — Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. N.º 537/XIV/2.ª (PCP) — Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar.

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N.º 538/XIV/2.ª (PAN) — Assegure a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação epidemiológica provocada pela COVID-19. N.º 539/XIV/2.ª (IL) — Restabelece o banco de horas individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho). N.º 540/XIV/2.ª (IL) — Criação de uma plataforma de notificação de práticas irregulares ou ilegais em estruturas residenciais para idosos. N.º 541/XIV/2.ª (PCP) — Regime Transitório para a emissão de atestados médicos de incapacidade multiuso. N.º 542/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos (altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 543/XIV/2.ª (CH) — Pela alteração da lei de bases da habitação, impossibilitando o acesso à habitação pública a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo ainda a impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer

outros elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional. N.º 544/XIV/2.ª (PEV) — Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal. Projetos de Resolução (n.os 666 a 669/XIV/2.ª): N.º 666/XIV/2.ª (PSD) — Construção de uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, na freguesia de Fernão Ferro. N.º 667/XIV/2.ª (BE) — Recomenda medidas de mitigação das emissões de navios de comércio e de cruzeiro cujas emissões agravam a crise climática, o ambiente e a saúde humana. N.º 668/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que retome, com urgência, a reabilitação da Escola Secundária da Sertã do Agrupamento de Escolas da Sertã, do concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco. N.º 669/XIV/2.ª (CDS-PP) — Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto. N.º 670/XIV/2.ª (CDS-PP) — Instituição do Dia Nacional da Sustentabilidade a 25 de setembro. (a) Publicados em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 529/XIV/2.ª PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE

RECICLAGEM

Exposição de motivos

As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro. Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012; em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir um nível de reciclagem mínimo de 50%.

De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020.

Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo introduzir metas ainda mais exigentes.

A Diretiva (UE) 2018/852, que altera a Diretiva 94/62/CE, prevê medidas para: • prevenir a produção de resíduos de embalagens, e • promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens

em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular. A Diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de

embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.

Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento das embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não comprometam a segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação, metas, incentivos económicos e uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre outras medidas.

Os países da UE devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir as metas de reciclagem até 31 de dezembro de 2025 e que exigem a reciclagem de pelo menos 65%, em peso, de todas as embalagens.

As metas de reciclagem para cada material são: • 50% do plástico, • 25% da madeira, • 70% dos metais ferrosos, • 50% do alumínio, • 70% do vidro, e • 75% do papel e cartão. Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70% das embalagens. Tal inclui: • 55% do plástico, • 30% da madeira, • 80% dos metais ferrosos, • 60% do alumínio,

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• 75% do vidro e • 85% do papel e cartão. Adicionalmente, ainda no âmbito da Diretiva (UE) 2018/852, os países da UE devem assegurar que as

embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais constantes do anexo II da Diretiva: • Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e

aceitação adequados para o consumidor; • Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em

qualquer dos seus componentes; • Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis. Desta forma, é crucial introduzir incentivos para um efetivo ecodesign na produção de embalagens, sem

prejuízo dos requisitos já definidos ao nível da legislação europeia, designadamente nas normas NP EN 13428:2005, «Embalagem – Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na fonte», e a EN 13429:2004, «Packaging – Reuse». O PAN defende, assim, a promoção do ecodesign das embalagens primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias.

Com efeito, os grandes desafios para o aumento do nível de recuperação de embalagens passam pela redução da sua produção, pelo acréscimo da recuperação seletiva das mesmas e pelo aumento da reciclabilidade dos materiais.

Assim, para além da promoção do ecodesign das embalagens e da redução da utilização de embalagens secundárias e terciárias, o PAN considera urgente uma aposta na revisão das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva, de forma a aumentar o quantitativo de materiais passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE), cuja última revisão ocorreu em 2009, estando em vigor as constantes nos Despachos n.º 15370/2008 e n.º 21894-A/2009.

As especificações técnicas, na prática, definem quais dos materiais recolhidos seletivamente, através dos ecopontos, poderão ser aceites para efeitos de encaminhamento para reciclagem. Tendo em consideração a evolução ocorrida na indústria da reciclagem na última década, é urgente proceder à redefinição das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva para reciclar, no âmbito do Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE).

De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018, foram separadas cerca de 564 mil toneladas de materiais passíveis de reciclagem, tendo sido retomadas para efeitos de reciclagem apenas 355 mil toneladas1. Significa isto que apenas 63% dos materiais separados foram efetivamente reciclados. Exemplos de embalagens que pagam o «ponto verde» e que são separadas para os ecopontos mas que, na prática, por não cumprirem as «especificações técnicas» são considerados refugos e depositados em aterro ou incinerados, são as embalagens de iogurtes, quando do ponto de vista da indústria da reciclagem poderiam ser recicladas, bem como os pacotes das batatas fritas, embalagens de papel/cartão com teor de humidade superior a 10% e embalagens de PEAD (Plástico) que contenham mais de 1% de papel, entre outros.

Importa, por isso, alterar as especificações técnicas por forma a aumentar também a taxa de reciclabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.

1 https://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes/Relatorio%20Atividades%20de%202018%20da%20SPV%20-%20Resumo%20.pdf

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,

movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária», compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária», compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária», que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

e) «Especificações técnicas do SIGRE» correspondem a um conjunto de requisitos técnicos para aceitação de resíduos de embalagens com destino a reciclagem, pelas entidades gestoras, definidos mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pelo Ambiente e pela Economia.

Artigo 3.º

Princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e terciárias 1 – As embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design ecológico, dando prioridade à

utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o mínimo de recursos exigível para garantir a qualidade e segurança do produto embalado.

2 – O disposto no número que antecede aplica-se a embalagens primárias, secundárias ou terciárias com as devidas adaptações, nos termos definidos por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e da Economia.

Artigo 4.º

Revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens Até ao final de 2021, o Governo, efetua a revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de

Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objetivo um acréscimo de, pelo menos, 50% das embalagens aceites para fins de reciclagem.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional 1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na

presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação. 2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu

destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 6.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, no âmbito das respetivas

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competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.

Artigo 7.º

Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação da

presente lei.

Artigo 8.º Relatório

Para efeitos de avaliação da eficácia da presente lei, o Governo, através do Ministério que tutela a área do

ambiente, apresenta anualmente à Assembleia da República, relatório sobre os dados relativos às quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território nacional.

Artigo 9.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE SELO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS CONTENDO AZEITE COM

PROVENIÊNCIA NO OLIVAL TRADICIONAL

Exposição de motivos

O PEV tem colocado, amiúde, na agenda política a problemática do olival superintensivo, tendo em conta a proliferação, nomeadamente no Alentejo, deste modelo de produção, ao qual estão associados danos ambientais e impactos sociais negativos muito significativos.

Com efeito, o olival superintensivo, como outras culturas permanentes superintensivas, representam um sério problema ambiental, não só pelas suas necessidades hídricas (estamos a falar de culturas de regadio com um consumo muito significativo de água por hectare), mas também pelo uso de quantidades nada despiciendas de pesticidas e fertilizantes. Esta é uma das queixas, que as populações, que vivem nas imediações, evidenciam recorrentemente, por sentirem a sua qualidade de vida bastante afetada. Acresce ainda que, sendo estas culturas praticadas em mancha contínua, em extensas áreas, aniquilam os espaços naturais e seminaturais, fundamentais para a preservação da biodiversidade e introduzem alterações rápidas e radicais na paisagem, com impactos culturais violentos, como acontece no Alentejo.

Os elevados impactos sociais do modelo agrícola superintensivo também não devem ser menosprezados. Custos de mão-de-obra baixíssimos, decorrentes não só da sua escassez, devido à forte mecanização, como também do facto de a grande maioria dessas produções recorrerem a trabalhadores migrantes sujeitos a salários miseráveis, criando, inclusivamente por essa via, uma concorrência desleal no custo final do produto.

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Tendo em conta esta realidade, o PEV já tomou iniciativas na Assembleia da República no sentido da não atribuição de apoios públicos às culturas agrícolas permanentes superintensivas e também no sentido de garantir uma distância mínima entre os extremos de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais. Infelizmente, estas iniciativas foram rejeitadas, com a oposição do PS, PSD, CDS-PP, CH e IL, perdendo-se, assim, uma oportunidade para dar um passo no sentido da adaptação das culturas agrícolas àquelas que são as características do nosso território, tendo, designadamente, em conta o fenómeno das alterações climáticas que requer medidas sérias no sentido de adaptar diversos setores, quer ao nível da redução das emissões de gases com efeito de estufa, quer ao nível da preservação de recursos que estão cada vez mais ameaçados, como a água, os solos e a biodiversidade.

O que se continua a verificar no território é, exatamente, o contrário do que deveria estar a acontecer: o olival tradicional está a dar lugar ao superintensivo, estando o objetivos economicistas (de aumento muito substancial da produção de azeite, virada sobretudo para a exportação), a afundar os objetivos ambientais e sociais que o olival tradicional respeita (preservação de recursos naturais, adaptação às alterações climáticas, direito a um ambiente saudável, combate ao despovoamento e desertificação do território através da agricultura familiar), o que traz problemas sérios, a curto, médio e longo prazo. Aprender com as lições do passado e cuidar de não hipotecar, desta forma, o futuro, é um imperativo que nos diz respeito a todos. O exemplo dos frutos amargos que hoje a nossa sociedade recolhe da opção pela eucaliptização da nossa floresta, em formato de monoculturas contínuas, não deve ser esquecido, nem repetido.

Não tendo sido possível, até à data, a aprovação das iniciativas legislativas de Os Verdes, que visam valorizar o olival tradicional e travar o olival superintensivo, o PEV continuará, contudo, a insistir na consciencialização da necessidade da sua viabilização.

Há, entretanto, uma outra vertente que importa também garantir, que se prende com o direito dos consumidores a serem informados sobre as características dos produtos alimentares que consomem, de modo a fazerem as suas escolhas, de acordo com os seus interesses e convicções, permitindo-se, assim, uma escolha responsável aos consumidores.

O Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, aponta um conjunto de regras para a prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios. Estabelece como princípio «garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores», tomando como «objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas».

Ora, um pressuposto para cumprir os objetivos acima enunciados é, justamente, permitir que o consumidor tenha acesso, nos casos em que se justifica, ao conhecimento sobre o método de fabrico ou do modelo de produção do género alimentício. No caso da produção de azeite, essa justificação é mais do que evidente, para que, no âmbito da responsabilidade ambiental e social que civicamente se impõe, o consumidor possa fazer as suas escolhas em consciência. Por isso, face a tudo o que ficou referido, é efetivamente justo e necessário que os consumidores tomem conhecimento se o azeite que compram, para seu consumo alimentar, é proveniente de olival tradicional ou se provém de olival intensivo ou superintensivo.

Para o efeito, o PEV propõe que seja criado um selo, a colocar nas embalagens de azeite, o qual, de forma clara e inequívoca, informe o consumidor que aquele bem alimentar é proveniente de olival tradicional. A não presença do referido selo na embalagem de azeite, informará o consumidor de que aquele produto provém de olival intensivo ou superintensivo.

É de um direito dos consumidores que estamos a tratar – o direito a ser informado sobre aquilo que consome, de modo a fazer, como cidadão, escolhas conscientes, de acordo com as suas convicções.

É com esse propósito que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a aposição de um selo nas embalagens de azeite com origem no olival

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tradicional, destinada a prestar essa informação ao consumidor.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Olival tradicional – que comporta até 300 árvores por hectare; b) Olival intensivo – que comporta até 1000 árvores por hectare; c) Olival superintensivo – que comporta mais de 1000 árvores por hectare.

Artigo 3.º Princípios

A presente lei visa: a) Dotar o consumidor de informação e conhecimento sobre o azeite a consumir, na perspetiva do tipo de

modelo de produção que lhe deu origem, de modo a que aquele possa fazer escolhas de consumo conscientes e responsáveis, de acordo com as suas convicções e interesses.

b) Valorizar e preservar o olival tradicional que desempenha um papel social, ambiental e paisagístico muito importante, em certas regiões do interior do país.

Artigo 4.º

Criação do selo O selo referido no artigo 1.º, a apor nas embalagens de azeite com origem em olival tradicional, doravante

designado de selo, é, nos seus termos e condições, criado pelo Governo, através de Portaria.

Artigo 5.º Características do selo

As características do selo referido no artigo 1.º são definidas pelo Governo, observando as seguintes

diretrizes: a) É redondo com diâmetro que permita a sua fácil visibilidade; b) Apresenta uma cor de fundo vivaz; c) Faz alusão clara e evidente ao facto de o azeite ter proveniência de olival tradicional.

Artigo 6.º Disponibilização do selo

O selo é disponibilizado, aos produtores, a título gratuito, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º Colocação do selo

O selo é colocado na parte frontal da embalagem de azeite, de modo visível para o consumidor.

Artigo 8.º Restrição de aposição do selo

O selo não pode ser aposto nas embalagens que contenham azeite com proveniência de olival intensivo ou

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superintensivo.

Artigo 9.º Autoridade competente

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a autoridade competente para efeitos da presente lei, sem

prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias, a contar da sua publicação.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 531/XIV/2.ª PELA PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL EM CONTEXTO DE ABATE RELIGIOSO

Exposição de motivos

A liberdade de religião, nas múltiplas dimensões que encerra, constitui um direito fundamental do ser humano e impõe aos Estados um rigoroso dever de respeito, sendo a tolerância religiosa fator decisivo para que qualquer sociedade possa ser considerada livre e democrática.

Nesse sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no n.º 1 do seu artigo 10.º, que «Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião». Este princípio geral encontra-se igualmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 41.º, n.º 1, se proclama que «A liberdade de consciência, religião e culto é inviolável.»

Concomitantemente, nas últimas décadas tem-se assistido a uma crescente consciencialização das sociedades e a um aumento das regulações jurídico-normativas das questões relacionadas com o bem-estar animal.

Estes valores em presença são, de resto, refletidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cujo artigo 13.º se garante que, «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura (…), a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.»

Mais especificamente, ainda no âmbito da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, prevê que os animais só possam ser mortos após atordoamento que provoque perda definitiva de consciência e sensibilidade, não obstante aí se admitir, também, que o referido método possa não ser aplicado aos animais objeto de métodos especiais de

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abate requeridos por determinados ritos religiosos. A execução do referido Regulamento encontra-se assegurada, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto.

Já nas últimas décadas, o nosso País assistiu a novos avanços legislativos em matéria de proteção dos animais, como o demonstra a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro – aprovada em reunião plenária da Assembleia da República a 21 de junho de 1995, ou seja, há precisamente 25 anos e mais recentemente, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio estabelecer um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de «seres vivos dotados de sensibilidade».

Não obstante ser inegável a atenção dada no ordenamento jurídico português ao bem-estar animal, verdade é que em outros países vigoram legislações mais progressivas, em termos de proteção dos animais, incluindo no que se refere à regulação das circunstâncias que rodeiam o abate religioso. Assim, preveem-se soluções que, admitindo embora o abate ritual de animais, rejeitam práticas cruéis sobre os mesmos no momento da occisão, impondo o atordoamento prévio do animal como forma de evitar um seu dispensável sofrimento.

De entre esses países ressaltam, na União Europeia, a Dinamarca, a Suécia e a Bélgica, mas também, no restante continente, a Noruega e a Islândia, ou ainda, na distante Oceânia, a Austrália. Num Estado-Membro da União Europeia – a Eslovénia – é mesmo proibido o abate religioso de animais.

Com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende contribuir para que a morte de animais, quando ocorra no cumprimento de ritos religiosos, não implique práticas cruéis, como é o caso do abate por sangramento, sem remoção prévia da sensibilidade.

Importa, assim, compatibilizar as práticas religiosas, que admitem e prescrevem o abate de animais, com a possível e sempre desejável preservação do bem-estar destes, procurando ainda conformar as referidas práticas com os valores éticos vigentes nas sociedades onde as mesmas têm lugar.

Dito finalmente de outro modo, pretende-se conciliar os ritos religiosos com a preservação do bem-estar animal, assegurando que a morte deste, quando exigida por certo rito, tenha lugar de forma tão rápida quanto indolor, o que implica que o animal se encontre em estado de inconsciência no momento da occisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça a proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão em contexto de abate

religioso, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais, bem como o Decreto-Lei n.º 113/2009, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro A presente lei adita um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A Proteção do bem-estar animal no abate religioso

No caso de abate religioso, o animal deve ser objeto de atordoamento antes da occisão, sendo a perda de

consciência e sensibilidade, mantidas até à sua morte.»

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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

É aditado um artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Atordoamento do animal antes da occisão no abate religioso

Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de

setembro de 2009, designadamente no que se refere à exigência de atordoamento antes da occisão, aplicam-se aos animais objeto de abate religioso.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 532/XIV/2.ª PROCEDE AO REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E DOS EFEITOS DA PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS NOS CONTRATOS DE ADESÃO (QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS)

Exposição de motivos

No contexto das sociedades modernas, os contratos de adesão estão presentes em praticamente todos os domínios, resultado da padronização crescente dos processos negociais. Esta é uma realidade que abrange todos os consumidores, em vários momentos das suas vidas e que envolvem várias entidades diferentes. São exemplo os contratos de adesão firmados com as empresas de fornecimento de comunicações, gás, eletricidade, água, instituições financeiras, seguradoras, ginásios entre muitos outros.

Simultaneamente, este fenómeno trouxe desigualdades entre as partes, com o proponente a beneficiar de uma maior liberdade contratual face ao aderente. Em grande parte dos casos, o aderente não tem oportunidade de alterar o clausulado, limitando-se, assim, a aceitar ou recusar o contrato de adesão. O contrato é previamente redigido pelo proponente e não conta com a participação do aderente, sendo-lhe rejeitada a oportunidade de participar no processo de elaboração e negociação das cláusulas dos contratos.

Acresce que, demasiadas vezes, o texto do clausulado apresentado é excessivamente complexo, ao ponto de dificultar a sua leitura e compreensão. Mas também a utilização de caracteres diminutos dificulta a leitura, problema vulgarmente conhecido como letra «miudinha». Esta situação é predominante nos contratos de adesão e coloca o consumidor numa posição desigual face entidade proponente. Na origem de muitos conflitos de consumo está efetivamente a falta de informação e conhecimento sobre as condições contratualizadas, que muitas vezes também têm por base cláusulas abusivas.

É sabido, contudo, que existe no quadro da legislação portuguesa, mecanismos que visam salvaguardar alguns aspetos relacionados com os contratos de adesão, desde logo o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de

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outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, o 249/99, de 7 de julho, e pelo 323/2001, de 17 de dezembro, e no qual se alerta para o facto de os contratos deverem ser redigidos de forma clara e compreensível.

Deve também ser tomada em conta a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), no número 2 do seu artigo 9.º, que estabelece «Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados: À redação clara e precisa, em carateres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares» [alínea a)]. Também no âmbito dos contratos de seguros a Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, refere que a redação e língua da apólice deve ser redigida de forma compreensível, concisa e rigorosa, com caracteres bem legíveis.

Todavia, a realidade demonstra que grande parte dos contratos de adesão continuam com um articulado demasiado extenso e complexo, e com uma redação com letras minúsculas, o que impossibilita a sua leitura e compreensão.

Do ponto de vista deste grupo parlamentar, esta situação carece de legislação adequada que estabeleça regras quanto à apresentação gráfica das cláusulas contratuais, designadamente ao nível do limite mínimo do tamanho da letra e do espaçamento entre linhas. Esta é, aliás, uma reivindicação que não é nova nesta Assembleia da República, tendo inclusive já sido debatida uma petição de 2013 que requeria exatamente a alteração à lei por forma a garantir que a apresentação gráfica das cláusulas tivessem um tamanho razoável (Petição n.º 232/XII/2.ª). Também a DECO, maior associação de defesa do consumidor no país, tem vindo a alertar para este, e outros fatores, que devem ser alterados na legislação.

Neste contexto, as cláusulas abusivas dos contratos de adesão devem ser devidamente identificadas e definitivamente eliminadas, de modo a reduzir, por um lado, os conflitos de consumo, aliviando os tribunais e, por outro, proteger os consumidores da utilização sistemática por parte das empresas, de cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Do ponto de vista deste grupo parlamentar, a decisão judicial que considere cláusulas gerais proibidas, quando transitada em julgado, deve produzir efeitos erga omnes abrangendo cláusulas idênticas sem dependência do pedido constante da ação inibitória. Ou seja, a decisão de proibição de uma determinada cláusula deve ser alargada a todas as entidades que tenham cláusulas semelhantes. De modo a motorizar a aplicação e cumprimento desta norma, deve o Governo desenhar e executar um sistema de fiscalização adequado.

Com esta proposta de alteração, pretende-se proibir que as clausulas contratuais gerais dos contratos sejam redigidas com um tamanho e espaçamento demasiado reduzido, que comprometa a sua leitura e compreensão pelo público em geral. A alteração contempla ainda o reforço dos efeitos da proibição das cláusulas gerais e a criação de um regime de fiscalização de cláusulas abusivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31 de agosto, n.º 249/99, de 7 de julho, e n.º 323/2001, de 17 de dezembro, de modo a estabelecer as cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, são redigidas com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas não inferior a 1,15, alargando, ainda, os efeitos da proibição das cláusulas gerais e criando um regime de fiscalização de cláusulas abusivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro Os artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as posteriores alterações, passa a

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ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º (…)

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre

linhas inferior a 1,15.».

Artigo 25.º (…)

1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – A decisão judicial constante do n.º 1 produz efeitos erga omnes, abrangendo cláusulas idênticas sem

dependência do pedido constante da ação inibitória.»

Artigo 3.º Institui um sistema de fiscalização de cláusulas abusivas

1 – No prazo de 60 dia o Governo deverá proceder à regulamentação do presente diploma. 2 – A regulamentação prevista no número 1 deverá contemplar a criação de um sistema administrativo de

controlo e prevenção de cláusulas abusivas, designadamente garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 533/XIV/2.ª ELIMINA O BANCO DE HORAS GRUPAL E POR ACORDO DE GRUPO, A ADAPTABILIDADE

INDIVIDUAL E GRUPAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, «a forma usualmente considerada «típica» de prestar trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho».

De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho, quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é feito como se de trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa, contudo, que este só podia ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas. No entanto, a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.

Tendo origem num projeto do Governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que surgiu na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política Económica, tinha uma pretensão clara de diminuir o custo do trabalho, por via da eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela prestação trabalho suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por inadaptação sem modificação do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual esta lei assumiu especial enfoque foi a da desregulação do tempo de trabalho.

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi mais longe, reduzindo as competências fiscalizadoras da ACT, desde logo eliminando a obrigatoriedade de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadora. Não é despiciendo, de resto, que a alteração sistemática de mapas de horário de trabalho, enquanto exercício do poder de direção da entidade de empregadora esteja, não raras vezes, relacionada com outros comportamentos que configuram formas de assédio moral sobre os trabalhadores, mas que se têm tornado mais difíceis de fiscalizar e de combater. De facto, sob o pretexto da desburocratização da fiscalização, facilitou-se o abuso patronal.

Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva, o banco de horas individual e grupal Ou seja, o regime do banco de horas passou a poder ser instituído por um acordo entre empregador e trabalhador (banco de horas individual), sendo possível estender a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.

A doutrina do Direito do Trabalho tem vindo inclusivamente suscitar o problema constitucionalidade do banco de horas grupal, previsto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho em virtude de o mesmo permitir o estabelecimento, por decisão unilateral do empregador, de um banco de horas forçado.

O banco de horas em apreço pode ser imposto contra a vontade manifestada pelos trabalhadores que não o aceitaram, sendo que a extensão do banco de horas, previsto em convenção coletiva de trabalho, por decisão unilateral da entidade patronal, a trabalhadores não sindicalizados ou filiados em sindicato que não

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tenha outorgado a convenção pode atentar contra princípio da liberdade sindical, consagrado na alínea b), do n.º 2 do artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.

Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação, neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral. Assim, a figura do banco de horas grupal é uma figura perversa que põe em causa direitos individuais e coletivos, pelo que não deve ter acolhimento no nosso ordenamento jurídico.

No programa do XXI Governo foi identificada a necessidade de «Revogar a possibilidade, introduzida no Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero ‘acordo’ entre o empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho». Acrescenta ainda o Programa do Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa «reequilibrar a legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes horários de trabalho nas mesmas empresas». Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito, segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, respondendo ao compromisso assumido pelo Governo e à pressão à esquerda para a eliminação de um mecanismo pernicioso como o banco de horas individual procedeu à sua revogação. No entanto, introduziu uma outra modalidade de banco de horas. O banco de horas por acordo de grupo ou referendo.

Na verdade, resultou da pressão patronal não só a estipulação de um período transitório de um ano para acabar com o banco de horas individual, mas a previsão dessa nova figura de banco de horas por «acordos de grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores». Nesta modalidade de banco de horas, que surge fora da contratação coletiva, basta o acordo de 65% dos trabalhadores de uma «equipa, secção ou unidade económica».

Por outro lado, permaneceu uma figura similar ao banco de horas individual no Código do Trabalho, a figura da adaptabilidade individual.

Este recuo face ao avanço conquistado pela eliminação do banco de horas individual tem vindo a suscitar a contestação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas que têm sido confrontadas não só com a resistência a reverter as normas «transitórias» introduzidas no período da troika como com a introdução de novas formas de flexibilização do tempo de trabalho com impactos negativo na sua organização e conciliação da vida pessoal e familiar com o trabalho.

Por essa razão é necessário expurgar do Código do Trabalho a possibilidade de adaptabilidade individual, bem como de estender a figura da adaptabilidade individual a trabalhadores que expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ou por acordo de grupo.

A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar a figura do banco de horas grupal e da adaptabilidade grupal, enquanto mecanismo de imposição forçada, é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a sua articulação com as outras esferas da vida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

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agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de março, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, eliminando as figuras da adaptabilidade individual, grupal e do banco de horas grupal e reintroduzindo o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadoras.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho É alterado o artigo 216.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 216.º(…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 534/XIV/2.ª APROVA MEDIDAS QUE GARANTAM A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

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portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de trabalho. Esta degradação das condições de trabalho tem gerado cada vez mais dificuldades de conciliação da vida profissional com a vida familiar e, particularmente quanto aos jovens, dificuldades em atingir a estabilidade na sua vida profissional e vida familiar.

Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral, pretende reverter algumas das alterações introduzidas nos últimos anos, de modo a assegurar uma maior conciliação da vida profissional com a vida familiar e assegurar a estabilidade profissional aos trabalhadores.

Em primeiro lugar, propomos a reposição do direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar, bem como os valores pagos pelo trabalho suplementar, os quais foram, com a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduzidos para metade. Com esta alteração pretendemos garantir o pagamento de uma retribuição justa, ao trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar, como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período normal de trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório. Assim, propomos o valor do trabalho suplementar passe a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50% pela primeira hora, ou fração desta, e 75% por hora, ou fração subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Paralelamente, tendo em conta que atualmente existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os acréscimos nos casos em que o trabalho suplementar é prestado em período noturno, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável de modo a que, caso haja que considerar mais do que um acréscimo, o valor hora deva ser determinado mediante soma dos acréscimos.

Em segundo lugar, visando a assegurar um reforço da proteção da parentalidade e prosseguir os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, propõe-se a previsão de um alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses. Esta proposta vai ao encontro das recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de empreender um esforço mundial para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno, sendo que uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-Membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

Tal medida é especialmente importante se atendermos ao facto de relativamente ao nosso país existirem estatísticas que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida da criança, que corresponde à altura em que têm de regressar ao trabalho, o que indicia que a legislação existente se afigura como insuficiente para assegurar o pleno cumprimento pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde – algo que a presente iniciativa com uma alteração cirúrgica assegura.

Em paralelo e tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e evitar certas arbitrariedades dos empregadores, propomos que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.

Em terceiro e último lugar, propomos que se revertam alguns dos entraves à estabilidade da vida profissional e ao desenvolvimento da vida pessoal que foram introduzidos pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e que afetam em especial os jovens, algo que ficou patente em termos práticos aquando da crise sanitária da COVID-19. Deste modo, com a presente iniciativa pretendemos reduzir o período experimental na contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, dos atuais 180 dias para 90 dias, e rever o âmbito de utilização de contratos de trabalho de muito curta duração.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem a conciliação do trabalho com a vida familiar, procedendo

para o efeito: a) À décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;

b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março;

c) À sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho São alterados os artigos 36.º, 40.º, 112.º, 142.º, 229.º, 230.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;

c) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º […]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

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7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.

Artigo 112.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;

c) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º […]

1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração

não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 229.º […]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

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7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 268.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em

feriado. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º. 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 269.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 269.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 269.º-A Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.»

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Artigo 4.º Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 162.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) 50/prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 75/prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. 2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100/prct. da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 165.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100/prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º 1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 535/XIV/2.ª CONSAGRA O DIREITO DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Uma das formas de degradação das relações laborais que se vem verificando atualmente materializa-se na perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso do trabalhador, através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se «desligue» do trabalho. Deste modo, os trabalhadores veem a sua vida contaminada pelo trabalho, que lhes invade a casa, os fins-de-semana e as férias, via telemóvel ou email, estando, nos últimos anos, a criar-se uma cultura de estar «sempre ligado».

O excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão promovem um ambiente de permanente stress e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro. Ora, inegáveis são as consequências negativas que esta situação acarreta para a vida das pessoas. Recentemente, Pedro Afonso, psiquiatra, considerou que este paradigma da conexão permanente está a disseminar, passiva e harmoniosamente, um «novo tipo de esclavagismo» nas sociedades mais avançadas. Em entrevista, este afirmou que «As novas tecnologias levaram a que o trabalho começasse a invadir a esfera pessoal e fizeram com que, ao trabalho cumprido presencialmente, se some um outro trabalho que não é contabilizado nem remunerado. As pessoas sentem-se sequestradas pela pressão laboral». Este especialista admite que é uma questão de tempo até que surjam problemas maiores: «os relacionados com a saúde física e psíquica e com o recurso aos psicofármacos, mas também com conflitos conjugais graves e divórcios».

Um estudo realizado em 2016 sobre o impacto do excesso de carga laboral na saúde psíquica e familiar, no qual foram inquiridos 439 antigos alunos da AESE Bussiness School, em Lisboa, com uma média etária um pouco acima de 40 anos, concluiu que 53% trabalham, em média, 54 horas semanais, 57% admitiram trabalhar também em casa e 11% só conseguiram manter a sua atividade laboral porque estavam a fazer uso de psicofármacos, designadamente antidepressivos e ansiolíticos.

A nível europeu, dos 31 países que participaram num inquérito de opinião sobre segurança e saúde ocupacional, da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, em maio de 2013, Portugal era o terceiro país com maior percentagem de trabalhadores a referir que o stress relacionado com a atividade profissional é muito comum (28%).

Com efeito, de acordo com a literatura, o stress e a exaustão laborais podem provocar sintomas depressivos, ansiedade e perturbações de sono, além de um rol de doenças físicas, como a hipertensão, doenças cardiovasculares e diabetes. Segundo uma pesquisa realizada no Reino Unido pelo regulador Britânico Health and Safety Executive, 43% das faltas dos trabalhadores por doença estavam relacionadas com stress. Nos Estados Unidos, a American Psychological Association considera que os fatores de stress mais comuns são o trabalho e o dinheiro, sendo que o stress frequentemente resulta em irritabilidade, raiva, ansiedade e nervosismo.

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Para além disto, cada vez mais estudos confirmam que trabalhar ininterruptamente não é sinónimo de excelência e produtividade, podendo levar ao burnout (estado caracterizado por níveis extremos de exaustão, despersonalização e quebra do sentimento de realização profissional), bem como a processos de tomada de decisão pobres. Ainda segundo dados da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional, 13,7% das pessoas ativas em Portugal estavam em estado de burnout em 2016. Um estudo nacional sobre o «Burnout na classe médica», divulgado no final de 2016, revelou que dois terços dos médicos portugueses estão em elevado nível de exaustão emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um outro estudo da Universidade do Minho constatou igualmente que um quinto dos enfermeiros tem sintomas de exaustão física e emocional.

Adicionalmente, a investigação de Erin Reid, especialista em comportamento organizacional e docente da McMaster University (Ontário), demonstra que estar sempre disponível é disfuncional para toda a gente em determinado ponto. Nas suas palavras «As chefias assoberbam os subordinados, contactam-nos fora do horário de trabalho e fazem pedidos de trabalho adicional no minuto antes de saírem. Para satisfazerem as exigências, os trabalhadores chegam mais cedo, saem mais tarde, fazem diretas, trabalham aos fins-de-semana e permanecem ligados aos dispositivos eletrónicos 24 horas por dia, sete dias por semana. E aqueles que não o conseguem, ou não querem, saem penalizados». Defende ainda que as organizações pressionam os profissionais para serem «trabalhadores ideais», totalmente dedicados ao seu emprego e sempre disponíveis. Qualquer sugestão de interesses ou compromissos exteriores ao trabalho pode sinalizar falhas de atitude para com o trabalho e pode, de facto, significar menos oportunidades de progressão na carreira. Por isso, um grande número de profissionais continua a acreditar que, para atingir o sucesso, tem de se conformar a esse ideal, priorizando uma e outra vez a esfera laboral.

Esta situação é de tal modo preocupante que, em 2017, França aprovou legislação sobre esta matéria que reconhece aos trabalhadores o «direito a desligar», ou seja, ficar offline, sem atender telefonemas ou responder a emails profissionais fora do horário de trabalho, sendo estas disposições apenas aplicáveis às empresas com mais de 50 trabalhadores.

Esta ideia não é, porém, nova. Em 2014, a Alemanha já tinha feito aprovar uma legislação que impede as chefias de contactarem as suas equipas por telefone ou por correio eletrónico fora do horário de trabalho, a não ser em caso de emergência. Na Wolkswagen, desde 2011, que foi adotado um sistema informático que bloqueia o envio de emails para os telemóveis dos trabalhadores entre as 18h15 e as 7h dos dias úteis e durante os fins-de-semana.

Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente no artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e d), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, género, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

O Código do Trabalho faz algumas referências ao período de descanso do trabalhador, considerando-o, nos termos do artigo 199.º, como aquele que não seja tempo de trabalho. O Código do Trabalho estabelece ainda o direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos termos do qual o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. Estabelece ainda um período de descanso diário, o qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Todavia, ainda que tal resulte da interpretação da Constituição e do espírito e das normas acima referidas do Código do Trabalho, não existe nenhuma disposição que, expressamente, impeça o empregador de contactar o trabalhador fora do horário do trabalho. Assim, ainda que exista na letra da lei a consagração do direito ao descanso diário dos trabalhadores, a experiência e a prática têm demonstrado que a evolução tecnológica aliada à pressão existente no mundo laboral contribuem para que o trabalhador esteja constantemente ligado ao trabalho, não sendo fácil traçar uma linha entre o tempo que se dedica ao trabalho e aquele que se pode despender com o lazer, a família e outros compromissos pessoais. Esta realidade é bem clara quando um estudo do Instituto Nacional de Estatística, de novembro de 2019, demonstrou que quase

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40% da população portuguesa afirma que já foi contactada pelos empregadores sobre questões laborais durante o seu horário de descanso.

Deste modo, tendo em conta as consequências gravosas, já largamente demonstradas, que o excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão têm na vida das pessoas, somos de entendimento que o Código do Trabalho deve prever expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, facto que se tornou necessário em virtude da crescente utilização de ferramentas digitais no âmbito da relação laboral. Esta intervenção cirúrgica do legislador é importante na medida em que, ao clarificar a legislação laboral, estar-se-á a reforçar a posição do trabalhador contra intromissões da entidade empregadora no seu tempo de descanso.

Neste sentido, com o presente projeto de lei o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e relançando um importante debate travado na anterior legislatura, propõe que se defina claramente o que se entende por períodos de descanso do trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos de descanso, de férias e feriados de que dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente a tomar conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade empregadora, um seu colega de trabalho ou qualquer terceiro ligado à entidade empregadora.

Para além disso, propomos também a consagração do direito do trabalhador à desconexão profissional, nos termos do qual este não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior, as quais podem ser definidas e enquadradas através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Estabelece-se, ainda, que é expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional e que caso tal ocorra será punida como contraordenação grave.

A situação atual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-estar das pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares, bem como ao desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que tais não estão a ser respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efetividade dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra o direito de desconexão profissional, procedendo para o efeito à décima sexta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 199.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

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satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

3 – É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade empregadora.

4 – Constituiu contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 214.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 214.º-A Direito de desconexão profissional

1 – Durante os períodos de descanso, o trabalhador tem o direito à desconexão profissional,

independentemente de qualquer comunicação prévia e sem prejuízo da existência de razões de força maior, que podem ser definidas ou enquadradas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador a, durante os períodos de descanso, dias de férias e feriados, não exercer qualquer atividade de carácter profissional e de se opor, não atender, não responder ou fazer cessar, o fluxo comunicacional, designadamente através de tecnologias de informação e de comunicação, direta ou indiretamente, relacionado com a sua atividade profissional, que consigo seja estabelecido pela entidade empregadora, pelos seus superiores hierárquicos, pelos seus companheiros de trabalho ou por terceiros que se relacionem com a empresa.

3 – O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo trabalhador dos deveres que, pela sua natureza, não dependem da efetiva prestação de trabalho.

4 – É proibida qualquer prática da entidade empregadora que, direta ou indiretamente, obste, dificulte ou sancione o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional ou discrimine o trabalhador por causa desse exercício.

5 – Em caso de ocorrência de razão de força maior que, nos termos do n.º 1, justifique a derrogação do disposto no presente artigo, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória, nos termos dos artigos 229.º e 268.º do presente Código.

6 – Constituiu contraordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão profissional.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO

NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas, porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida pessoal e familiar.

De acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) referentes ao ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham na Europa, estando bem acima da média da União Europeia. Assim, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39,5 horas, Espanha com 38 horas, França com 37,5 horas, Itália com 36,9 horas, Reino Unido com 36,5 horas, Irlanda com 35,4 horas, Alemanha com 35,3 horas e a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia nas 37,2 horas.

Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE.

Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao sector público e ao sector privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código do Trabalho.

Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o sector privado e o sector público no que concerne ao período normal de trabalho. Não podemos assumir que ao emprego no sector público está associado um maior desgaste do que o que existe no sector privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou privada da entidade na qual se exerce funções.

Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período normal de trabalho para os trabalhadores do sector privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para além disto, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de lazer são cada vez menos e com menor qualidade.

Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos. A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto às condições laborais oferecidas. Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business

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Review (HBR) e Gallup, mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30% a 40% de negócio adicional. Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo estudo «Happiness Works», as empresas têm que olhar para a felicidade profissional como um conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e sentimentos, mas da mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e relações hierárquicas que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao contrário do que se possa pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador conseguir ter maiores períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.

A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre os países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade apenas é possível com elevadas cargas horárias.

Neste sentido, o PAN vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho, como uma medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais importante.

Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido que visa proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade, integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o PAN pretende também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de

férias, procedendo para o efeito: a) À décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;

b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 203.º […]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 210.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... . 2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

[…] 1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 224.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ;

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g) ...................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º […]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.) 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 537/XIV/2.ª CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES DA PEQUENA AGRICULTURA E AGRICULTURA FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA

AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR, COMBATENDO O DESPERDÍCIO ALIMENTAR

Exposição de motivos

O surto epidémico de COVID-19 que se vem atravessando desde o início de 2020, originando a restrição à circulação de pessoas, criando igualmente constrangimentos à circulação de bens, veio dar destaque à fragilidade do país no que concerne à soberania alimentar, à disponibilização de bens à população e ao escoamento dos bens alimentares provenientes da pequena e média produção nacional.

A paragem de funcionamento de sectores como a restauração, o quase congelamento das atividades turísticas, bem como o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais durante o primeiro semestre de 2020, vieram quebrar os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas mantendo, ou até aumentando, os custos da exploração.

Centrando o abastecimento alimentar às populações nos serviços fornecidos pelo sector da grande distribuição, secundarizando os circuitos curtos de proximidade e a relação direta entre os produtores e os consumidores, vem favorecer a baixa de rendimentos à produção, não concorre para a aplicação de preços justos ao consumidor e deixa à margem dos circuitos de escoamento os pequenos e médios produtores nacionais.

A dificuldade, acrescida com a pandemia, de escoamento da produção alimentar dos pequenos e médios produtores nacionais, com destaque para a agricultura familiar, provoca o desperdício de alimentos, custos acrescidos na alimentação de animais e no armazenamento de produtos e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por dificuldades de tesouraria, seja por dificuldades de armazenamento, seja ainda por falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade de abastecimento futuro.

Combater o desperdício alimentar, fomentar a produção alimentar nacional, assegurar rendimentos justos aos pequenos e médios agricultores e produtores agropecuários que representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, são aspetos que se impõe assegurar.

Neste sentido e no seguimento da exposição de motivos do diploma que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar, é fundamental que se criem mecanismos adequados que assegurem o escoamento e a distribuição equilibrada dos bens à população, regular o mercado assegurando preços justos à produção, desafios aos quais o contexto de surto epidémico evidencia, mas que, também em condições de normalidade, é preciso dar resposta adequada.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura ir ao encontro da resolução de questões colocadas no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento dos produtos alimentares da pequena e média agricultura e produção pecuária e agricultura familiar, com os olhos postos no futuro do nosso País, combatendo desperdícios, favorecendo a produção mais sustentável e concorrendo para a soberania no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece as medidas para promover o escoamento da pequena e média produção

alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento. 2 – Para a concretização das medidas definidas no número anterior, é assegurada a criação de um regime

público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares, provenientes da pequena e média

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agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado.

3 – Para promover a acessibilidade dos consumidores em geral aos produtos alimentares da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar e incentivar o escoamento destes produtos é criada uma plataforma de contacto direto entre fornecedores destes produtos e os consumidores.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos da presente lei consideram-se: a) «Fornecedores» – os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do Estatuto da Agricultura

Familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento base ou ainda de manutenção de raças autóctones;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários 1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e

fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática centralizada de inventariação da oferta e de contratação entre fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática prevista no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam pequenos agricultores e agricultores familiares, e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.

4 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos anualmente pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício

1 – O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura, desenvolve, com informação agregada

para cada região, uma plataforma informática, acessível aos fornecedores abrangidos pela presente lei e aos consumidores, que favoreça a aquisição direta dos produtos provenientes da pequena e média produção nacional, para incentivar o escoamento geral destes produtos e combater o desperdício;

2 – O registo de fornecedores e produtos disponíveis integrado na Plataforma referida no número anterior, é efetuado por cada fornecedor através de formulário informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e associativas

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da pequena e média agricultura e produção pecuária, sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma informática.

3 – A Plataforma Informática prevista no número um do presente artigo é de acesso livre a todos os consumidores e inclui informação agregada para cada região, contendo, no mínimo, os seguintes elementos associados a cada fornecedor:

a) Identificação do fornecedor, contacto telefónico e morada; b) Lista de produtos alimentares disponíveis para aquisição; c) Locais de aquisição e/ou locais de entrega dos produtos.

Artigo 5.º Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos

pela presente Lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25% dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais.

2 – Para incentivar o escoamento dos produtos e evitar o seu desperdício o Governo promove uma campanha nacional de divulgação do Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários e da Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício.

Artigo 6.º

Monitorização e Seguimento 1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, faz a monitorização e seguimento dos efeitos da

aplicação da presente lei no escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo através do Ministério da Agricultura, remete anualmente à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, o relatório sobre o escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado.

3 – O relatório previsto no número anterior inclui ainda o balanço da adesão de fornecedores e entidades adquirentes ao Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários e à Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício.

Artigo 7.º

Regulamentação O Governo procede, no prazo de 60 dias, à regulamentação do disposto na presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —

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Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 538/XIV/2.ª ASSEGURE A RESPOSTA EFICAZ DA ATIVIDADE DAS JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADES E DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS EM SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELA COVID-19

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) representa um dos pilares estruturais da nossa sociedade, tendo por missão ser o garante da equidade de acesso de todos e todas a um bem fundamental, a Saúde.

Se as dificuldades sentidas no sector eram mais que conhecidas antes do atual contexto sanitário, este veio de facto, agravar a realidade dos cidadãos, dos utentes e de todos os/as profissionais, que diariamente, muitas vezes sob condições de grande instabilidade e incerteza, vão dando resposta às exigências do quotidiano.

As carências ao nível dos recursos humanos são mais do que evidentes, e mesmo com os anunciados reforços, publicados no Despacho n.º 8414-A/2020, consideramos que a entrada de 39 especialistas de saúde pública é manifestamente parca, atendendo às fragilidades do sector.

Considerando a suspensão da atividade exercida pelas juntas médicas, a mobilização dos médicos de saúde pública para o reforço do SNS em contextos hospitalares e/ou outros, de forma a serem dadas resposta aos cuidados de saúde excecionais exigidos pela COVID-19, e ainda os reconhecidos atrasos na emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), que podem inclusive chegar aos doze meses, assistimos a um panorama acrescido de dificuldades e problemas nas respostas aos utentes.

Se ao abrigo do ponto 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, e da Portaria n.º 171/2020, se assegura respetivamente que, «Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual», e se «Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.», não se reconhecem aos mesmos diplomas, soluções que visem a recuperação da necessária atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidade, e a resposta célere na emissão de novos atestados, deixando de fora muitas pessoas com situação de doença incapacitante.

Além dos atrasos das primeiras emissões destes atestados, as implicações decorrentes são igualmente graves, já que a sua ausência coloca em causa o acesso a benefícios fiscais, apoios sociais, como a prestação social de inclusão, ou até o acesso ao ensino superior através do regime especial.

Considera-se pois, que esta é uma situação que urge resolver, garantindo que todas as pessoas têm respostas céleres, a problemas que se arrastam no tempo.

Também a referida legislação, nada prevê relativamente à recuperação da atividade nos cuidados de saúde primários, que assumem desde o início maior responsabilidade na vigilância e monitorização diária dos casos que se encontram em situação de isolamento. Atualmente, o Plano de Saúde Outono-Inverno 2020/2021, orienta no sentido da atividade normal dos cuidados de saúde primários, privilegiando a realização de contactos não presenciais, as consultas distanciadas para evitar a acumulação de utentes, o contacto com utentes COVID-19, o que acresce uma média de 2 horas ao trabalho já existente destes profissionais, nomeadamente ao nível do aumento do número de horas extraordinárias.

Os reforços do SNS em meios e recursos é essencial, tem havido algum esforço nesse sentido no que se refere a equipamento de proteção individual, ventiladores e recursos de âmbito da saúde hospitalar, mas não ao nível dos cuidados de saúde primários.

Esta realidade, para além do agravamento das tarefas e horários que tem estado a colocar estes profissionais no seu limite de capacidade, está já também a ter impacto na incapacidade de resposta de

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algumas unidades que desta forma não estão a conseguir contactar os utentes, monitorizar os seu estado, como ainda, já não está a ser possível o rastreamento dos contatos epidemiológicos na comunidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas tendentes: a) a assegurar a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades durante as

fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma; e

b) a garantir um modelo de funcionamento das juntas médicas que assegure uma resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades.

Artigo 2.º

Reorganização excecional das juntas médicas de avaliação de incapacidade 1 – As juntas médicas de avaliação de incapacidade, tendo em vista a necessidade de assegurar a

recuperação da respetiva atividade durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma, podem ser reorganizadas de modo a garantir a existência da figura de um médicos relator, que, mediante a análise da informação clínica disponível, determina automaticamente a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso aos utentes cujo diagnóstico de patologia e situação clínica inserida na lista referida no artigo seguinte.

2 – Dentro de cada junta médica de avaliação de incapacidade e nos casos referidos no número anterior, a figura do médico relator pode ser ocupada de forma rotativa, devendo o designado exercer essa função de forma exclusiva durante esse período.

3 – Nos casos dos utentes cuja situação clínica não integre a lista referida no artigo seguinte ou em que haja dúvida fundamentada sobre essa integração, a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso seguirá o procedimento previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Lista padronizada de situações clínicas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% No prazo de 18 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral de Saúde publica no seu sítio

na internet uma lista padronizada das patologias e situações clínicas que se traduzem em graus de incapacidade iguais ou superiores a 60%.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 539/XIV/2.ª RESTABELECE O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A atividade laboral de uma empresa não é necessariamente regular ao longo de um período. Pode haver ocasiões em que se verifiquem picos de trabalho, em contraste com outras em que a atividade da empresa seja mais reduzida. Para promover a sua sustentabilidade e rentabilidade, a empresa tem de otimizar a forma como organiza o trabalho atendendo a estas alterações na respetiva atividade.

Uma forma de lidar com esta realidade passa pelo pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores, para que estes exerçam a sua função para além do seu horário normal de trabalho. O pagamento de horas extraordinárias pode, no entanto, quando prolongado no tempo, aumentar de forma relevante a carga salarial da empresa, e alterar as condições de viabilidade da mesma. Por outro lado, as horas extraordinárias não estão, em muitas circunstâncias, previstas a priori, pelo que a empresa terá de manter liquidez em reserva para o eventual pagamento de horas extraordinárias, caso ocorram, e ainda que estas não venham ocorrer, não poderá, devido à imprevisibilidade da natureza do trabalho, utilizar esse dinheiro para, por exemplo, novos investimentos reprodutivos na empresa.

Uma forma possível de responder a esta realidade é permitir que o empregador e o trabalhador acordem de antemão, dentro de certos limites, acréscimos semanais e anuais nas horas trabalhadas, bem como a respetiva forma de pagamento, sob a forma de um banco de horas. Esta possibilidade permite às empresas melhorar o planeamento das respetivas folhas salariais e, do ponto de vista do trabalhador, permite maior flexibilidade.

De acordo com o atual regime legal, a possibilidade de utilização de bancos de horas depende da sua previsão em instrumento de regulação coletiva de trabalho, visto que foi revogada recentemente a possibilidade da utilização de bancos de horas por negociação individual. Dada a relevância que o banco de horas vem assumindo para uma gestão mais eficiente das empresas e, portanto, para a respetiva rentabilidade, sustentabilidade e capacidade para criar empregos, importa restabelecer a possibilidade de serem negociados bancos de horas individuais. Esta possibilidade reveste-se de particular importância numa altura em que, como resposta à crise pandémica, as empresas necessitam de uma ainda maior flexibilidade.

O banco de horas individual é uma alternativa ao pagamento de horas extraordinárias, que depende de acordo do colaborador. A entidade empregadora terá sempre de ressarcir o trabalhador pelo trabalho realizado, de entre as formas definidas por lei, e acordadas com o trabalhador. Fá-lo-á, no entanto, de acordo com um entendimento prévio com o mesmo, o que lhe permite gerir de forma mais eficaz o seu risco e a liquidez disponível.

Sendo estabelecido por acordo, e requerendo a aceitação escrita do trabalhador, oferecendo ao trabalhador poder negocial, o banco de horas permite também ao trabalhador maior flexibilidade na forma como pretende ser ressarcido pelo trabalho que realiza fora do horário de trabalho, que pode ocorrer sob a forma de redução de horas de trabalho, de forma proporcional ao trabalho realizado fora de horas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei repõe a figura do banco de horas individual, com limite de 50 horas de horário de trabalho

semanal e 150 horas adicionais de trabalho por ano.

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Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho O artigo 208.º-A do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

......................................................................................................................................................................... .

«Artigo 208.º-A (…)

1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador,

podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 – O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, e aceitação, por escrito, do trabalhador, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

3 – Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.» ......................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 540/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DE NOTIFICAÇÃO DE PRÁTICAS IRREGULARES OU ILEGAIS EM

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS

Exposição de motivos

As falhas na gestão de lares já foram admitidas pelas Ministras da Saúde e da Segurança Social e pelo próprio Primeiro-Ministro. Ainda assim, passados meses de desresponsabilização e inação, quase 40% das mortos por COVID-19 foram idosos residentes em lares. As palavras são muitas e os resultados são poucos. Os casos do Lar do Comércio em Matosinhos ou do Lar de Reguengos de Monsaraz são apenas dois

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exemplos de entre muitos surtos e problemas que afetam esta população de risco, especialmente vulnerável. Há poucas semanas ocorreu mais um caso em Évora com um surto num lar ilegal.

O Ministro da Administração Interna anunciou há poucos dias que «os lares de idosos vão receber as visitas, nos próximos dois meses, das equipas multidisciplinares que integram estruturas da proteção civil, saúde e segurança social» – mais um atraso na implementação, mais uma falha na proteção dos mais fracos. Há meses que sabemos da imperiosa necessidade de proteção dos grupos de risco no cenário pandémico, algo definido como prioritário desde o início.

Embora saudemos a criação destas equipas multidisciplinares, convém ter em conta que estas visitas são muitas vezes anunciadas ou descobertas, não revelando, por isso, muitas vezes, a real situação das Estruturas Residenciais para Idosos. Por esse motivo, a Iniciativa Liberal propõe a criação de uma plataforma digital semelhante ao Sistema Nacional de Notificação de Incidentes – NOTIFICA da Direção-Geral de Saúde, mas adaptado à realidade dos lares para que qualquer utente, familiar ou funcionário possa reportar situações ilegais ou irregulares que entenda que possam configurar risco para o bem-estar dos utentes.

Temos observado vários casos em que diversos lares não dispunham das condições mínimas para o seu funcionamento, e tal facto já haveria sido publicamente divulgado por cidadãos, mas sem qualquer tipo de plataforma onde pudessem de forma simples, rápida e anónima reportar aquelas más práticas. A plataforma que propomos é online e gratuita, assentando em notificações feitas de forma voluntária, anónima, confidencial e não punitiva, encorajando os cidadãos e profissionais de Estruturas Residenciais para Idosos a notificar os incidentes de que tomem conhecimento, evitando futuras ocorrências.

Do mesmo modo a plataforma permite à Segurança Social recolher informação indispensável relativa à tipologia de incidentes, o que permite realizar análises e consequentes planos para delineação de prioridades e prevenção e resolução de variados tipos de práticas ilegais ou irregulares. O Instituto da Segurança Social pode remeter a informação das denúncias, conforme achar necessário, para o Ministério Público, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Entidade Reguladora da Saúde e às próprias Estruturas Residenciais para Idosos. As instituições como os lares devem receber também a informação, não só para estarem conscientes das ocorrências, mas também para que possam implementar, sobretudo em incidentes menos graves, as necessárias medidas corretoras e de melhoria da prestação com maior rapidez.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do partido da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a Plataforma de Denúncia para Estruturas Residenciais para Idosos, com o objetivo de

facilitar as denúncias de práticas irregulares ou ilegais ocorridas nas estruturas residenciais para idosos.

Artigo 2.º Plataforma de Denúncia para Estruturas Residenciais para Idosos

1 – A Plataforma de Denúncia para Estruturas Residenciais para Idosos é uma plataforma online,

disponibilizada gratuitamente. 2 – A Plataforma de Denúncia para Estruturas Residenciais para Idosos contém um formulário onde

qualquer cidadão pode denunciar, anonimamente e de forma confidencial, qualquer prática irregular ou ilegal ocorrida em qualquer estrutura residencial para idosos.

3 – O Instituto da Segurança Social, IP, enquanto instituto competente para acompanhamento, avaliação e fiscalização das estruturas residenciais para idosos, investiga as denúncias que se enquadrem no seu âmbito de fiscalização, podendo igualmente remeter as denúncias, nomeadamente, às seguintes entidades:

a. Ministério Público; b. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; c. Entidade Reguladora da Saúde;

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d. Estruturas Residenciais para Idosos.

Artigo 3.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da Segurança Social regulamenta a presente lei no prazo de

180 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação da sua regulamentação. Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 541/XIV/2.ª REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE

MULTIUSO

Exposição de motivos

Inúmeras reclamações têm chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP relacionadas com os sucessivos atrasos no cumprimento dos prazos para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, e que a pandemia veio agravar de forma considerável.

Como é sabido, ao verificar-se uma percentagem de incapacidade de 60% ou superior é atribuído um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de viatura própria, isenção de IUC, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de taxas moderadoras, possibilidade de recorrer à prestação social para a inclusão, etc.

Tendo sido alertados para esta demora, o Grupo Parlamentar do PCP já questionou o governo em diversos momentos, não tendo obtido ainda resposta esclarecedora ou solução para o problema. As queixas dos cidadãos têm tido outros destinatários, de que é exemplo as dirigidas à Provedora de Justiça que já se pronunciou a este respeito, emitindo mais do que uma recomendação.

Sabemos que o contexto pandémico COVID-19 veio exigir mais de todos os profissionais de saúde, contudo, não pode tal circunstância e os atrasos decorrentes desta situação afetar de modo irreparável o direito às prestações sociais cuja concretização dependa da emissão do referido atestado.

Embora o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, tenha previsto um modelo para garantir o funcionamento de, pelo menos, uma junta médica em cada agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde, tal não se revelaria suficiente para fazer face à dimensão do problema.

A Provedora de Justiça continuou a identificar falhas donde ressalta inclusive a falta de conhecimento da referida norma, o que põe em evidência as justas preocupações destes cidadãos, que além de confrontados com uma doença grave e incapacitante, vêm assim diminuída a expectativa de poderem vir a beneficiar do direito a determinadas prestações sociais.

Não existindo qualquer previsibilidade quanto ao fim da pandemia COVID-19, a atual emergência em saúde pública não poderá colocar em causa esta importante resposta social, sendo indispensável encontrar uma solução para estes casos.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei institui um regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso e a

obtenção dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Concessão do atestado médico de incapacidade multiuso 1 – É competente para a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso um médico especialista,

diferente do médico que segue o doente, que tenha pelo menos a categoria de assistente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e a quem cabe de forma fundamentada confirmar o diagnóstico de doença incapacitante feito por este e atribuir o grau de incapacidade.

2 – Nos termos do número anterior, o governo, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procede à publicação da listagem das patologias (congénitas ou adquiridas) das quais resultem incapacidades iguais ou superiores a 60%, dispensando a realização de junta médica de avaliação de incapacidades.

3 – Os atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos são registados no centro de saúde da área de residência do utente.

4 – Os atestados médicos de incapacidade multiusos atribuídos ao abrigo do presente regime transitório são confirmados em momento posterior quando as juntas médicas retomarem o normal funcionamento, e não prejudica a concessão dos benefícios sociais, económicos e fiscais, legalmente previstos e de acordo com o referido grau de incapacidade atribuído.

Artigo 3.º

Situação especifica dos doentes oncológicos 1 – Com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos

após o diagnóstico é instituído um procedimento especial e célere de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados.

2 – O atestado referido no número anterior é da responsabilidade do Hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e a quem cabe confirmar o referido diagnóstico.

3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam de igual modo do grau de incapacidade de 60%, até à realização de nova avaliação.

4 – Em conformidade com o disposto nos números anteriores o doente com diagnóstico de doença oncológica goza da atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a deslocação à junta médica.

Artigo 4.º

Trabalhadores Sinistrados Aos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, é suficiente para a concessão dos

benefícios sociais, económicos e fiscais, a fixação do respetivo grau de incapacidade em processo emergente de acidentes de trabalho.

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Artigo 5.º Prorrogação de efeitos

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 542/XIV/2.ª REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR TURNOS (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

As mudanças ocorridas no mercado de trabalho, marcadas, nomeadamente, pelo desenvolvimento de novas tecnologias e extensão dos serviços à população que requerem uma assistência contínua e o controlo de processos de trabalho durante as 24 horas do dia, tornaram o trabalho por turnos uma realidade cada vez mais comum.

As estatísticas recentes indicam que uma parte bastante significativa da população ativa tem horários irregulares, onde se inclui o trabalho noturno e por turnos. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, no final de setembro de 2019, 835 mil pessoas estavam a trabalhar por turnos, o que representa um acréscimo homólogo de 4,8% e de 6,7% em cadeia (ou seja, comparando com o trimestre anterior), representando este o maior número de trabalhadores com horários por turno desde 2011. Em termos de universo do número de trabalhadores por conta de outrem, representava cerca de 17% dos mais de 4,9 milhões de pessoas com emprego. Por último, apesar de ser tanto desempenhado por homens como por mulheres, existem mais mulheres a trabalhar neste regime, num total de 423 mil contra 409 mil homens.

Contudo, os estudos indicam que o trabalho por turnos constitui uma das mais nefastas formas de organização do tempo de trabalho, com graves consequências para os trabalhadores, quer ao nível da sua saúde e bem-estar, tanto físico como psíquico, como das dificuldades que cria ao nível da conciliação da sua vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Sabemos que o trabalho por turnos, principalmente na sua forma rotativa, implica enormes riscos para a saúde dos trabalhadores, relacionados nomeadamente com a alteração nos ritmos circadianos e perturbações de sono, uma vez que a alteração forçada daquele que é o ritmo normal diurno do ser humano pode causar diversos problemas como fadiga, sonolência, insónia, problemas digestivos, irritabilidade, dificuldades cognitivas e perturbações no sono. Não podemos esquecer que o ser humano é diurno e não noturno, não estando biologicamente adaptado à vida noturna permanente, o que explica os impactos que esta forma de trabalho tem na saúde.

Verificam-se, também, problemas de saúde física, nomeadamente as perturbações gastrointestinais, as

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doenças cardiovasculares (entre as quais o enfarte do miocárdio), e também o cancro, existindo já estudos que comprovam a ligação entre a existência de neoplasias e a disrupção dos ritmos circadianos. Há, ainda, ligação a problemas reprodutivos nas mulheres e um aumento da suscetibilidade a doenças menores como infeções respiratórias.

A alteração dos hábitos de vida, alimentares e de sono resultantes do trabalho por turnos aumenta, também, o risco de obesidade, diabetes tipo II e deficiência de vitamina D, nos casos em que existe baixa exposição solar.

Para além disto, importa ter em conta que Portugal enfrenta grandes desafios no que diz respeito à saúde psicológica e aos riscos psicossociais no trabalho, os quais têm um elevado custo humano, económico e social. E, é inegável que o trabalho noturno e por turnos constituem riscos psicossociais, representando estes, atualmente, uma das maiores ameaças à saúde física e mental dos trabalhadores e ao bom funcionamento e produtividades das organizações.

De facto, os estudos indicam que o trabalho noturno e por turnos pode provocar stress no trabalho (ou stress ocupacional), que ocorre quando alguém sente que as exigências do seu papel profissional são maiores do que as suas capacidades e recursos para realizar o trabalho.

Os sinais típicos de stress ocupacional incluem sintomas físicos, como cansaço, aperto no peito, indigestão, dor de cabeça, alterações de apetite e do peso e alterações do sono e da vigília, bem como sintomas psicológicos, como irritabilidade, ansiedade, indecisão, desmotivação, dificuldades de concentração, isolamento ou agressividade, alterações do humor, alterações nas funções executivas e diminuição da capacidade para o trabalho.1

Um estudo publicado em 2013, denominado «European opinion polls on safety and health at work», revela que Portugal está classificado como o terceiro país europeu com a maior proporção de trabalhadores que diz que o stress relacionado com o trabalho é muito comum (28%), quase o dobro da média na Europa.2

Para além dos impactos negativos na saúde e bem-estar dos trabalhadores, as consequências desta forma de organização do trabalho são ainda visíveis ao nível da diminuição da segurança daqueles, dado que a capacidade de concentração, atenção e reflexo diminuem drasticamente em quem sofre perturbações no seu sono, o que aumenta a probabilidade da existência de erros e acidentes.

Existe, ainda, uma redução da produtividade e eficiência dos trabalhadores e um aumento das taxas de absentismo.

Por último, do ponto de vista social, os danos são também muito elevados, uma vez que estas formas de organização de trabalho têm um forte impacto na vida pessoal e familiar dos trabalhadores. A existência de horários desregulados e rotativos dificulta a conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, pela dificuldade em fazer coincidir estes horários com o dos restantes membros do agregado familiar. Assim, para além dos impactos na saúde e bem-estar do trabalhador, o trabalho por turnos e noturno dificulta o estabelecimento e/ou fortalecimento das relações familiares e de amizade, impedindo o trabalhador de usufruir de tempos de descanso e de lazer com a sua família e amigos.

Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações legislativas com o objetivo de atenuar, compensar ou prevenir a penosidade acrescida resultante do trabalho por turnos e do trabalho noturno.

Nestas alterações inclui-se, nomeadamente, o direito de a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ser dispensada de prestar trabalho por turnos e do trabalhador menor ser dispensado de prestar trabalho noturno e por turnos.

Garantimos que o trabalho por turnos só pode ser prestado com acordo escrito do trabalhador e em casos devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.

Depois, prevê-se que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, considerando-se

1 Cfr. Bickford, M. (2005). Stress in the Workplace: A General. Overview of the Causes, the Effects, and the Solutions. Canadian Mental Health Association 2 Cfr. Pan-European opinion poll on occupational safety and health, from European Agency for Safety and Health at Work – EU-OSHA, 2013 (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/pt/facts-and-figures/european-opinion-polls-safety-and-health-work/european-opinion-poll-occupational-safety-and-health-2013)

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estas pausas incluídas no período de trabalho, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho. Para além disso, assegura-se que os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

Promovemos o reforço do regime de segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores por turnos, garantindo a realização, com a periodicidade de 6 meses, de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador.Os trabalhadores têm, também, direito a receber informação sobre o regime jurídico-legal do trabalho por turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

O empregador deve, ainda, implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno.

Clarifica-se a noção de trabalho noturno e prevê-se que o período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 30 horas semanais, não podendo este ser superior a 8 horas por dia.

No que diz respeito ao direito a férias, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por cada ano de trabalho noturno ou por turnos.

Prevê-se, também, que aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos não é aplicável horário organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

Por último, consideramos fundamental que seja criado um regime específico de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno, devendo o Governo promover a sua criação no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. 2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores por turnos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores alterações e pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho São alterados os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º e 238.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 58.º […]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado ou de trabalho por turnos.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º […]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado em casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente quando o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 – Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos. 4 – A prestação de trabalho por turnos depende do acordo escrito do trabalhador, sendo

obrigatória, nos casos em que o trabalhador é filiado em associação sindical, a consulta prévia desta a respeito da proposta de acordo.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 221.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as

preferências manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, com as associações sindicais representativas dos trabalhadores, nos termos dos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 – (Anterior n.º 4.) 6 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não

podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

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7 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser enviado ao Ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas dos trabalhadores.

8 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.9 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de

acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado. 10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame

médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho. 4 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

5 – O empregador deve conservar o registo da avaliação efetuada de acordo com o número anterior. 6 – Os trabalhadores têm direito a receber informação sobre o regime jurídico-legal do trabalho por

turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança e saúde no trabalho.

7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos.

8 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 223.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia. 3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 30 horas. 4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de seis horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ;

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g) ..................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – Aos trabalhadores em regime de trabalho noturno não é aplicável horário organizado de acordo

com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado. 8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 225.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais

destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho noturno. 8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 238.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada ano de trabalho noturno ou por turnos. 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento do trabalho por turnos 1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho prestado

em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»

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Artigo 5.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 115.º e 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, e 82/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser

interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas

mais de quatro horas de trabalho consecutivo; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) O trabalhador tem direito a um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana

completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º […]

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo. 4 – (Revogado).»

Artigo 6.º Antecipação da Idade da reforma

O Governo procede à criação de um regime específico de antecipação da idade de acesso à pensão de

velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 543/XIV/2.ª PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA HABITAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O ACESSO À

HABITAÇÃO PÚBLICA A SUJEITOS JURÍDICOS QUE APRESENTEM MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS DE ACORDO COM A TABELA

CONSTANTE DO ARTIGO 4.º DO ARTIGO 89.º-A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, GARANTINDO AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO À BOLSA DE HABITAÇÃO AOS CÔNJUGES, OU QUAISQUER

OUTROS ELEMENTOS DE UM AGREGADO FAMILIAR AO QUAL JÁ TENHA SIDO ATRIBUÍDO UM FOCO HABITACIONAL

Exposição de motivos

Portugal tem sentido nos últimos anos, em grande medida pelas sucessivas crises económicas que foram surgindo, dois fenómenos verdadeiramente preocupantes. O primeiro assenta na dificuldade de muitos agregados familiares disporem de um lar condigno às suas necessidades, por via das suas carências económicas, e o segundo, não menos preocupante, diz respeito à má distribuição dos focos habitacionais públicos disponíveis.

Nesta última é, de resto, frequente observar que os focos de habitação pública disponíveis são ,muitas vezes, distribuídos a indivíduos ou famílias que, declarando carências económicas, recebem do Estado uma casa, dada ou a valores de renda naturalmente simbólicos, mas em contrapartida, num comportamento de todo e em todo incompreensível, têm à porta dessa mesma casa carros de alta cilindrada ou apresentam diariamente sinais exteriores de riqueza de vária índole.

Se a estas considerações anexarmos ainda uma outra, que demonstra o claro desinvestimento que nos últimos anos se tem feito na habitação pública, todo este conjunto de variáveis representa um grave problema estrutural e paradigmático que urge alterar, passando a assentar a política de habitação pública em escrupulosos critérios de real necessidade e transparência.

É inequívoco que, atendendo à urgência e amplitude das carências que hoje nesta dinâmica Portugal sente, se torna fundamental promover um complemento e/ou reforço no que diz respeito à oferta pública de habitação mas que, sendo executado , garanta, de facto, sem hipocrisias ou dogmas sociais, que este tipo de património público seja entregue às famílias mais carenciadas e/ou da classe média/classe média baixa .Por outas palavras, a quem efetivamente necessita e não ao habituais infratores do sistema de distribuição e apoio social.

Não podemos continuar a dar condições a quem muitas das vezes não trabalha, não porque não pode, mas antes porque não quer, em detrimento de todos quantos mesmo que, levando uma vida séria, uma vida de trabalho, e muitas vezes uma vida de esforço – não poucas vezes de sofrimento –, ainda assim não conseguem ter um nível de rendimento que lhes permita aceder ao mercado de habitação condignamente.

Esta realidade deve ser de imediato alterada! É uma questão de justiça social! Por outro lado, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, as políticas de habitação não

podem continuar a ser apenas dirigidas aos beneficiários habituais, mas também aos portugueses que se

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encontrem a braços com uma taxa de esforço excessiva para aceder à habitação. Tudo isto só se articula garantindo, com um escrupuloso controlo, o aferimento da verdadeira situação

económica de quem se candidata aos focos habitacionais públicos, acompanhando atempadamente o evoluir dessa mesma situação, na garantia de que a um sujeito ou ao seu cônjuge não é simultaneamente entregue outro foco habitacional e na proibição de entregas de focos habitacionais a quem, mesmo candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em que afirma encontrar-se.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Propõe a primeira alteração à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, «Lei de bases da habitação», alterando os

artigos 31.º e 39.º, reforçando as exigências adstritas ao acesso à habitação pública impedindo que a ela tenham acesso sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da LGT, garantindo ainda que ao mesmo sujeito jurídico ou seu cônjuge não seja atribuído mais que um foco de habitação.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, «Lei de bases da habitação», que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º Subsidiação

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O acesso a toda e qualquer subsidiação relacionada com habitação pública fica vedada aos

sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A, da LGT.

Artigo 39.º

Bolsas de Habitação 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O acesso às bolsas de habitação fica vedado aos sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua

fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º -A, da LGT.

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5 – Não poderão recorrer à bolsa de habitação os cônjuges ou quaisquer outros elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade e justificação para essa atribuição, através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 544/XIV/2.ª INQUÉRITO NACIONAL SOBRE O DESPERDÍCIO ALIMENTAR EM PORTUGAL

O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem colocado, regularmente, na agenda política a problemática do desperdício alimentar. Exemplo disso foi a apresentação de um conjunto de iniciativas parlamentares que resultaram em orientações para o Governo cumprir – veja-se o Projeto de Resolução n.º 1506/XIII (Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos), que deu origem à Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho, ou os Projetos de Resolução n.os 582/XIII (Participação pública para a estratégia nacional e para o plano de ação de combate ao desperdício alimentar) e 583/XIII (Diagnóstico sobre o desperdício alimentar), os quais concorreram para a Resolução da AR n.º 13/2017, de 7 de dezembro.

Em cumprimento da Resolução da AR n.º 65/2015, de 17 de junho, o Governo criou a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), através do Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro. O primeiro objetivo estabelecido para esta Comissão é «proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização sobre o desperdício alimentar a nível nacional». Com efeito, essa é uma das tarefas que o PEV considera urgente concretizar e na qual tem insistido recorrentemente junto do Governo.

A verdade é que em Portugal não existe um conhecimento aproximado, quando mais rigoroso, daquela que é a realidade concreta do desperdício alimentar nas várias fases da cadeia alimentar. O estudo que existe, e que se assume, ele próprio, como uma estimativa, resultou do Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA), publicado em 2012. Ora, passados 5 anos sobre a iniciativa de Os Verdes, que resultou na aprovação da primeira Resolução da Assembleia da República sobre a temática, e volvidos 4 anos sobre a criação da CNCDA, ainda não existe um diagnóstico em Portugal sobre a dimensão do desperdício alimentar.

Mais, de acordo com o Relatório de Progresso da Estratégia Nacional e do Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (de dezembro de 2019), verifica-se que, pese embora algumas iniciativas tomadas pelo Instituto Nacional de estatística (INE) e pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral GPP), ainda se está em fase de auscultação sobre a possibilidade de obtenção de dados, considerando-se que, na generalidade, os contributos têm sido insuficientes.

Sabendo que não é tarefa fácil, designadamente tendo em conta a dimensão de operadores e agentes das diferentes fases da cadeia alimentar, é, contudo, caso para dizer que tarda a obter-se, em Portugal, um conhecimento efetivo sobre a dimensão do desperdício alimentar. Nestas circunstâncias, é preciso, na perspetiva de Os Verdes, assumir que esta é uma questão importante e que devem ser criados os meios necessários para obter esse conhecimento. Em suma, é preciso dar urgência a esta resposta.

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Esta urgência decorre de circunstâncias para as quais o PEV tem alertado, tais como: a) Do ponto de vista ambiental é doloroso que sejam esbanjados recursos naturais para produzir bens

alimentares que depois acabam no lixo. Os impactos ambientais das diferentes fases da cadeia alimentar (e.g. degradação do solo, saturação de recursos hídricos, perda de biodiversidade, produção de resíduos, gasto de energia, emissão de gases com efeito de estufa) poderiam ser significativamente reduzidos se não se verificassem altos níveis de desperdício.

b) Do ponto de vista social é angustiante que se deitem literalmente fora um conjunto significativo de alimentos que poderiam contribuir para satisfazer necessidades básicas alimentares de uma parte da população. A injusta repartição da riqueza e as políticas de empobrecimento repercutem-se de uma forma inaceitável no acesso aos bens fundamentais para satisfação das mais elementares necessidades da população.

Tal como o PEV tem sublinhado, o primeiro passo necessário para combater as perdas alimentares é ter

consciência de que o problema existe. O segundo passo é perceber com rigor qual a sua dimensão e quais as suas causas. Conhecidos os fatores que geram o desperdício, ficam criadas as condições para a definição de objetivos e metas para pôr fim ao problema de forma eficaz. Realça-se, também, que o sucesso da aplicação de medidas para cumprimento dos objetivos depende do forte envolvimento da sociedade e de todos os agentes implicados.

Assim sendo, o PEV propõe, através do presente projeto de lei, que se realize um inquérito nacional ao desperdício alimentar, que tenha em conta que aqui se englobam alimentos destinados ao consumo humano que acabaram por ser inutilizados em quantidade ou em qualidade, e que estas perdas alimentares se dão em todas as fases da cadeia alimentar (na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na disponibilização nos pontos de venda e no consumo).

De realçar que, na fase de uma crise pandémica, em que nos encontramos, o PEV opta por não estabelecer prazos para a conclusão do inquérito proposto, uma vez que ele se deve realizar quando a vida da generalidade dos portugueses estiver normalizada. Até lá é urgente, contudo, definir os termos em que esse inquérito decorrerá e preparar todo o processo para que ele seja implementado no terreno assim que houver condições objetivas. Por outro lado, registamos que um inquérito desta natureza implica meios humanos no terreno em grande dimensão, podendo daqui resultar um contributo importante para o envolvimento de muitos portugueses (nomeadamente jovens) que se encontram em fase de dificuldade na sua vida, devido às barreiras criadas pelas medidas de resposta à pandemia, com impacto social e económico muito sério.

Tendo em conta o que ficou referido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante

designado de Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal.

Artigo 2.º Âmbito

O inquérito incide sobre agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente

produção, processamento, armazenamento, embalamento, transporte, distribuição, venda e consumo.

Artigo 3.º Responsabilidade pelo Inquérito

1 – Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho

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n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e efetivar a organização da realização do Inquérito.

2 – O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística.

3 – O estabelecido nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a determinar pela CNCDA.

Artigo 4.º

Calendarização 1 – O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido

financiamento. 2 – A definição dos termos da realização do inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída 6

meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Relatório de divulgação do resultado do Inquérito

1 – Quando finalizado o inquérito e após o tratamento dos respetivos dados, nos termos do artigo 3.º, é

elaborado um relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva. 2 – O relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA e é remetido por esta ao

membro do Governo que tutela a área da alimentação. 3 – Após a sua receção o Governo remete o relatório à Assembleia da República e define os termos de

realização de uma discussão pública, a abranger todos os interessados, sobre o conteúdo do relatório.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 3 meses, após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 666/XIV/2.ª CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS E ENSINO SECUNDÁRIO, NA

FREGUESIA DE FERNÃO FERRO

A freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, distrito de Setúbal,apresenta uma evolução demográfica bastante positiva, verificando-se uma tendência de crescimento da população jovem.

De acordo com os censos de 2011, o número de habitantes da freguesia de Fernão Ferro era de 17 059, dos quais 948 com idade compreendida entre os 10 e os 14 anos e 832 entre os 15 e os 19 anos.

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Nesta freguesia existem apenas escolas do ensino básico, com 1.º ciclo e pré-escolar: Escola Básica de Fernão Ferro, Escola Básica da Quinta dos Morgados e Escola Básica dos Redondos.

No ano letivo de 2019/2020, a população escolar da freguesia de Fernão Ferro era de 115 alunos na educação pré-escolar e de 531 no 1.º ciclo do ensino básico.

Concluído o ensino básico, as crianças e jovens não dispõem, nesta freguesia, de qualquer resposta por parte do Ministério da Educação, ao nível do 2.º e do 3.º ciclos e, também, do ensino secundário. Assim, os alunos são encaminhados para a Escola Básica Carlos Ribeiro, sede do Agrupamento de Escolas de Pinhal de Frades, que regista um número de turmas superior à sua capacidade, o que significa que não tem condições para acolher todos os alunos da freguesia de Fernão Ferro. Estando a oferta educativa comprometida, os estudantes são obrigados a deslocar-se para escolas longe do local de residência, por vezes em concelhos limítrofes.

A necessidade de construção de uma Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário foi identificada há já bastante tempo. A Carta Educativa do Seixal, homologada em 2006 pelo Ministério da Educação, já previa a construção de um estabelecimento de ensino desta tipologia na freguesia de Fernão Ferro, tendo a Câmara Municipal do Seixal disponibilizado os terrenos necessários para o efeito.

No dia 10 de janeiro de 2020 deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 22/XIV/1.ª – Pela construção de uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, em Fernão Ferro, Seixal –, subscrita por 4370 cidadãos, o que reforça a necessidade de suprimir as dificuldades daquele território educativo.

A demografia da freguesia de Fernão Ferro justifica plenamente a construção deste equipamento escolar, no sentido de garantir o acesso a uma escola pública de maior proximidade, inclusiva e de qualidade, respondendo às necessidades da comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata eleitos pelo círculo eleitoral de Setúbal apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessárias para que se proceda à construção de uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, distrito de Setúbal.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020.

A Deputada e os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Fernando Negrão — Nuno Miguel Carvalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XIV/2.ª RECOMENDA MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DAS EMISSÕES DE NAVIOS DE COMÉRCIO E DE

CRUZEIRO CUJAS EMISSÕES AGRAVAM A CRISE CLIMÁTICA, O AMBIENTE E A SAÚDE HUMANA

O transporte mundial de mercadorias é hoje feito quase exclusivamente por via marítima. Cerca de 90 por cento das mercadorias e bens transacionados no mundo são transportados por navios. Na Europa, esta proporção é ligeiramente inferior – 75 por cento –, mas a tendência tem sido ascendente. Em Portugal a situação é distinta. Segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em 2017, 34 por cento das mercadorias transportadas em território nacional foram feitas por via marítima, 62 por cento por via rodoviária e apenas 4 por cento por ferrovia1. O transporte aéreo de mercadorias foi negligenciável.

Apesar de não ser a principal via de transporte de mercadorias de Portugal, a zona económica exclusiva

1 https://tinyurl.com/wcesl9q

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continental é navegada por mais de 50 mil navios por ano, no trajeto Norte/Mediterrâneo e vice-versa. Entre estes navios, 77 por cento correspondem a navios de carga, 21 por cento a navios-tanque (petroleiros) e mais de 1 por cento a grandes navios de cruzeiro2.

Os portos portugueses são também muito movimentados. Em 2018, atracaram mais de 28 mil embarcações de comércio em portos nacionais, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE)3. O porto de Leixões registou o maior número de movimentos de embarcações, seguindo-se os portos de Lisboa e de Sines. Foram descarregadas mais de 55 milhões de toneladas de mercadorias e carregadas cerca de 35 milhões de toneladas nos portos do território nacional. Estes valores representam um aumento de 81 por cento de mercadorias descarregadas e 63 por cento de mercadorias carregadas, relativamente aos valores de há 10 anos. Foi no porto de Sines onde se movimentou o maior volume de mercadorias, seguindo-se os portos de Leixões e de Lisboa. O número de embarcações de comércio que atracam em portos nacionais tem sido relativamente constante na última década, mas verifica-se uma tendência ascendente da arqueação bruta total dos navios, que aumentou para mais de 500 milhões GT em 2018, um aumento de mais de 63 por cento face a 2008.

O número de navios de cruzeiro em águas portuguesas tem também aumentado. Os 1889 navios de cruzeiro que atracaram em Portugal, em 2018, movimentaram cerca de 1,5 milhões de passageiros. Este foi o ano no qual se registou o maior número de passageiros a visitar Portugal a partir de navios de cruzeiro desde que o INE disponibiliza este tipo de informação.

Em 2017, o porto de Lisboa recebeu 115 navios de cruzeiro, fazendo da capital portuguesa a cidade europeia por onde passaram mais embarcações deste tipo e a terceira com mais horas totais de estacionamento (7953 horas), segundo um estudo da Federação Europeia dos Transportes e Ambiente4.

As emissões de navios de comércio e de cruzeiro afetam a saúde humana A magnitude do setor do transporte marítimo, bem como a sua dependência de combustíveis fósseis,

acarreta sérios riscos para a saúde humana, bem como para o ambiente e para o clima. Com efeito, os navios de comércio e de cruzeiro que navegam em águas portuguesas e atracam nos portos nacionais são responsáveis pela emissão de elevadas concentrações de poluentes atmosféricos. A poluição atmosférica emitida por estes navios contribui para a má qualidade do ar das cidades portuárias e das zonas litorais do território nacional devido à predominância dos ventos de oeste e noroeste na costa continental que deslocam os gases e as partículas emitidas pelos navios para as zonas terrestres.

Os navios que cruzam a zona económica exclusiva de Portugal continental emitem elevadas quantidades de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), partículas finas e ultrafinas, entre outros poluentes. As emissões de dióxido de enxofre dos navios ascendem a 31 mil toneladas por ano, podendo representar 85 por cento das emissões anuais deste poluente em território nacional, segundo estimativas da Associação Zero que recorre a dados da Agência Europeia do Ambiente5.

Outro estudo revela que as emissões de óxidos de azoto e de partículas – dois dos poluentes cujas concentrações frequentemente excedem os valores limite definidos por lei em Portugal – têm efeitos negativos significativos na qualidade do ar6. Tais efeitos não se verificam apenas nas zonas de rotas marítimas, mas também nas zonas litorais, onde 10 a 20 por cento das concentrações de óxidos de azoto, e cerca de 10 por cento das partículas, provêm de navios.

Neste âmbito, as emissões provenientes dos navios de cruzeiro são particularmente alarmantes. Segundo estimativas da Associação Zero, a partir de informação da Federação Europeia dos Transportes e Ambiente e da APA, os navios de cruzeiro emitiram, em 2017, um volume de óxidos de enxofre (SOx) 86 vezes superior ao das emissões de toda a frota automóvel que circula em Portugal, ou seja, 5100 toneladas face a 59 toneladas6.

2 https://tinyurl.com/wo7uyc4 3 https://tinyurl.com/v623o48 4 https://tinyurl.com/wg4t7mw 5 https://tinyurl.com/wo7uyc4 6 https://tinyurl.com/wr5m7hx

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Uma análise feita às partículas poluentes ultrafinas presentes no ar em redor de um navio de cruzeiro mostrou que apenas uma embarcação deste tipo pode emitir a poluição equivalente à criada por um milhão de automóveis num único dia7. A mesma análise estimou que a qualidade do ar no convés de um navio de cruzeiro equivale à qualidade do ar das cidades mais poluídas do mundo.

O dióxido de enxofre e os óxidos de azoto, quando emitidos para a atmosfera, reagem com o ar e são convertidos em partículas finas, ultrafinas e aerossóis de sulfatos e nitratos, os quais têm efeitos nefastos na saúde humana. De acordo com estudos científicos recentes, a poluição do ar associada ao transporte marítimo internacional causa cerca de 50 mil mortes prematuras na Europa devido a problemas cardíacos e pulmonares8,9. Estima-se que esta poluição tenha um custo anual para a sociedade de mais de 58 mil milhões de euros.

Apesar de a magnitude da poluição emitida pelos navios de comércio e de cruzeiro ser preocupante, não são conhecidos estudos sobre os efeitos da poluição naval na saúde da população portuguesa. Conhecer estes impactes negativos é fundamental para desenvolver políticas públicas que possam ser eficazes na mitigação dos efeitos negativos das operações navais.

As emissões de navios de comércio e de cruzeiro agravam a crise climática Os navios de comércio e de cruzeiro emitem elevadas quantidades de dióxido de carbono (CO2),

agudizando desta forma a crise climática. Comparando as emissões dos navios de mercadorias que navegam com destino e partida da Europa com as emissões dos países da União Europeia, verifica-se que o setor do transporte marítimo ocupa o oitavo lugar dos maiores emissores de CO2, logo a seguir à Holanda4.

Os navios de mercadorias emitiram mais de 139 milhões de toneladas de CO2 em Portugal no ano de 201810. No mesmo ano, os navios de mercadorias que atracaram em portos nacionais produziram mais emissões de CO2 do que todo o tráfego rodoviário das oito cidades do país com mais automóveis registados, isto é, Lisboa, Sintra, Cascais, Loures, Porto, Gaia, Matosinhos e Braga. Portugal é ainda o quinto país da União Europeia com maior percentagem de emissões de CO2 associadas ao transporte marítimo de combustíveis fósseis (25 por cento), como o petróleo, gás e carvão. Apesar de a magnitude das emissões do setor marítimo de transportes, os gases com efeito de estufa emitidos pelos navios de comércio e de cruzeiro não fazem parte das metas de redução de emissões definidas pelo Acordo de Paris.

A legislação comunitária isenta o setor do transporte marítimo do pagamento de impostos sobre o combustível, o que constitui uma subsidiação pública ao setor no valor de 24 mil milhões de euros por ano10. A subsidiação é também um incentivo para que o setor mantenha a insustentabilidade da situação atual e não invista na transição energética da frota para combustíveis menos poluentes e por isso menos danosos para a saúde humana, o ambiente e o clima.

Existem já áreas marítimas europeias – denominadas Áreas de Controlo de Emissões –, nas quais o combustível utilizado pelos navios não pode exceder níveis estipulados de poluentes. Estas áreas estão previstas no Anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios – MARPOL – da Organização Marítima Internacional e incluem o Mar Báltico, o Mar do Norte e as águas do Canal da Mancha. Nestas áreas, o combustível dos navios não pode conter mais que 0,1 por cento de enxofre. Este valor contrasta com os atuais 3,5 por cento de enxofre no combustível da generalidade dos navios, à exceção dos navios de passageiros que usam combustível com 1,5 por cento de enxofre. Esta regulamentação exige também que os novos navios que navegam em Áreas de Controlo de Emissões tenham equipamentos de redução das emissões de óxidos de azoto.

Quanto aos navios de cruzeiro, várias cidades europeias já anunciaram medidas para mitigar a poluição por eles emitida. Por exemplo, Barcelona e Veneza comprometeram-se a reduzir o número de navios de cruzeiros que recebem, bem como a criar condições infraestruturais nos seus portos no sentido de fornecer

7 https://tinyurl.com/rhja8bz 8 h https://tinyurl.com/thtm7kz 9 https://tinyurl.com/rn7srvv 10 https://tinyurl.com/u3smcfx

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eletricidade aos navios que lá atracam (cold ironing). Recordamos que a Câmara Municipal de Lisboa decidiu que, a partir de 2022, os cruzeiros passarão a ter

ligação elétrica ao porto de Lisboa. Esta decisão ocorreu após a vereação do Bloco de Esquerda no município ter apresentado um conjunto de propostas para responder aos graves problemas ambientais e de saúde causados pelo terminal de navios. É um passo relevante, que é importante replicar em todo o país.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera urgente mitigar as emissões dos navios de comércio e de cruzeiro e assim reduzir os efeitos negativos do setor dos transportes marítimos na saúde humana, no ambiente e no clima.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova a implementação de uma Área de Controlo de Emissões, em articulação com os países do

Mediterrâneo, na área marítima entre o mar Mediterrâneo – abrangendo-o – e a Área de Controlo de Emissões já existente do Canal da Mancha, até ao final de 2023;

2 – Interceda junta das entidades da União Europeia no sentido de eliminar as isenções fiscais sobre os combustíveis concedidas ao setor de transportes marítimos;

3 – Crie condições infraestruturais nos portos do território nacional no sentido de fornecer eletricidade, produzida a partir de fontes de energia renovável, aos navios que utilizam os portos nacionais (cold ironing);

4 – Limite a entrada, em portos portugueses, de navios que usem combustível com concentrações de enxofre superiores aos limites máximos especificados para as áreas de controlo de emissões da MARPOL;

5 – Proceda à implementação de medidas para o uso de combustíveis menos poluentes nos navios, privilegiando a transição para fontes de energia renovável;

6 – Proceda à implementação, nos navios, de sistemas mitigadores da poluição e de limpeza de gases de exaustão;

7 – Proceda à monitorização da qualidade do ar nos portos portugueses e zonas contíguas, e disponibilize publicamente e em tempo real o estado da qualidade do ar nessas zonas;

8 – Defina metas no Plano Nacional de Energia e Clima com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios de comércio e de cruzeiro que navegam na zona económica exclusiva portuguesa;

9 – Implemente medidas mitigadoras das emissões e da poluição quando os navios estão em operação, nomeadamente através da redução da sua velocidade nesse período através da redução das rotações por minuto dos motores;

10 – Promova a realização de estudos científicos, em articulação com entidades públicas com competência para o efeito, sobre os efeitos do setor de transporte marítimo na saúde humana, no ambiente e no clima do território nacional;

11 – Incentive e dinamize os circuitos de produção-consumo de proximidade – privilegiando o transporte de mercadorias por ferrovia, quando necessário –, por forma a diminuir a dependência do país do transporte marítimo de mercadorias e, assim, mitigar os seus efeitos adversos na saúde humana, no ambiente e no clima.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME, COM URGÊNCIA, A REABILITAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DA SERTÃ DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DA SERTÃ, DO CONCELHO DE SERTÃ, DISTRITO DE CASTELO BRANCO

O Agrupamento de Escolas da Sertã, na Sertã tem na sua constituição diferentes estabelecimentos de ensino entre os quais a escola sede, a Escola Secundária da Sertã, um edifício com mais de 50 anos de existência. Neste agrupamento estão matriculados aproximadamente 1300 alunos, dos quais 350 pertencem ao ensino secundário distribuídos por turmas de ensino regular e ensino profissional dos 10.º aos 12.º anos de escolaridade.

A 6 de dezembro de 2017, o Ministério da Educação e a Câmara Municipal da Sertã assinaram o Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das instalações da Escola Secundária da Sertã, onde se firmaram os termos de contratação, financiamento e intervenção na escola sede do Agrupamento de Escolas da Sertã, a denominada Escola Secundária da Sertã.

As obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã iniciaram em setembro de 2018 sendo o prazo previsto para a sua conclusão um ano.

As aulas passaram a decorrer provisoriamente em espaços improvisados com deficientes condições para a prática letiva, mas com a tolerância e compreensão da comunidade escolar face à melhoria expectável que, a médio prazo, iriam beneficiar com a realização das obras há muito ansiadas.

Em abril de 2019, as obras foram suspensas por razões relacionadas com a estrutura do edifício. O projeto de reabilitação do edifício foi revisto contemplando o reforço estrutural e está na posse da

DGESTE. No entanto, decorridos mais de 18 meses as obras continuam paradas, enquanto alunos e professores da

Escola Secundária da Sertã sofrem com as deficientes condições de funcionamento em espaços dispersos que colocam vários problemas de segurança e de desconforto térmico, situação agravada pelos constrangimentos que o contexto pandémico impõe na organização dos estabelecimentos escolares. Não sendo mais tolerável o adiamento sine die da conclusão das obras da Escola Secundária da Sertã.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que retome, com urgência a intervenção de requalificação acordada e proceda à cabimentação dos recursos financeiros necessários à execução do «Projeto de Ampliação e reforço estrutural do edifício principal da Escola Secundária».

Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Cláudia André — Luís Leite Ramos — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Isabel Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XIV/2.ª REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

343/99, DE 26 DE AGOSTO

O Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria, de acordo com o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2020,

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de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), deveria ter sido revisto, aprovado e publicado em Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.

Nessa disposição do diploma orçamental, na verdade, estão condensados os três principais fundamentos para o descontentamento da classe.

Em primeiro lugar, a sobrecarga horária a que os funcionários de justiça estão sujeitos e a não perceção da correspondente remuneração por trabalho extraordinário levou-os a convocar uma greve, em novembro de 2018, de 3 horas diárias durante o período normal de trabalho, além de uma greve às horas extraordinárias.

Em causa estava a falta, nos quadros do próprio Ministério da Justiça, de 1400 funcionários judiciais, segundo números do próprio Governo, e a questão do não pagamento de horas extraordinárias. Estas matérias estavam a ser tratadas com o Governo a propósito da revisão do Estatutos dos Funcionários Judiciais, até ao momento em que o Governo abandonou unilateralmente as negociações, em maio daquele ano.

Em segundo lugar, a questão da integração no vencimento dos funcionários de justiça do suplemento de recuperação processual, prevista no Orçamento do Estado de 2019, e que se traduziria numa redução do vencimento destes profissionais, na medida em que o Orçamento do Estado previa que o pagamento desse suplemento, que tem sido feito em 11 meses, fosse dividido por 14 meses.

De novo os funcionários de justiça se viram na contingência de recorrerem à greve por cinco dias alternados, entre 25 de junho e 12 de julho de 2019.

Em terceiro lugar, a dita revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, que deveria ter sido concluída e publicada até ao final do passado mês de julho, mas que ainda nem sequer se iniciou, tendo apenas ocorrido uma reunião entre sindicatos e Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 24 de setembro p.f., para «previamente à abertura formal do processo negocial de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, serem discutidas as grandes linhas que subjazem ao documento de trabalho produzido pelo Ministério da Justiça».

Segundo os sindicatos, todavia, nenhuma proposta lhes foi apresentada pelo Governo até este momento, e a verdade é que o Governo já tem em preparação o documento orçamental para 2021, não demonstrando qualquer preocupação com o incumprimento dos compromissos assumidos, em forma de lei, com os oficiais de justiça.

À semelhança dos anos anteriores, os oficiais de justiça ver-se-ão na contingência de recorrer à greve, para forçar o Governo a honrar o compromisso que o Estado assumiu com estes seus trabalhadores, o que é sempre de lamentar.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que desenvolva as diligências necessárias a que a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, seja concluída a tempo de poder produzir efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2021.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XIV/2.ª INSTITUIÇÃO DO DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE A 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Desde o início do século XXI que a temática da sustentabilidade se tornou transversal no debate público

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internacional, europeu e português. As sociedades civis despertaram, lado a lado com a comunidade científica, para a crescente necessidade de desenhar estratégias de cuidado e preservação continuadas no espaço comum que partilhamos: o planeta.

Em 2015, a arena internacional deu um passo considerável, com a tomada de posição intergovernamental assumida numa cimeira das Nações Unidas realizada nos dias 24 e 25 de setembro desse ano, acordando um compromisso conjunto de 17 objetivos para o desenvolvimento sustentável até 2030.

Os objetivos preenchem áreas diversas e preponderantes no mundo de hoje, como a fome, a pobreza, a saúde, a igualdade, a educação, a qualidade da água, uma energia mais limpa, condições laborais, infraestruturas e indústria, ação climática, defesa das instituições e parcerias globais.

Perante a inevitabilidade de mudanças e reformas que o cenário de 2020 trouxe para junto dos decisores políticos e da nossa sociedade, as preocupações de 2015 em torno dos objetivos enumerados cresceram em urgência e pertinência.

O caminho a fazer, que é longo, deve ser verdadeiramente feito e traçado entre eleitores e eleitos – num diálogo entre ambos que partilhe, de forma transparente, preocupações, prioridades e sensibilidades –, com a Assembleia da República como casa e motor desse percurso.

Nesse sentido, em virtude e apreciação do apelo deixado pela DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor –, o Grupo Parlamentar do CDS-PP aqui apoia a iniciativa de conceder um reconhecimento institucional e nacional ao dia 25 de setembro como data dedicada à sustentabilidade – no nosso país e no restante mundo, em jeito de sensibilização cívica para os objetivos a cumprir até ao fim da década.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Institua o dia 25 de setembro como Dia Nacional da Sustentabilidade. Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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