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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) [...].

2 – [...].

Artigo 40.º

[...]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por

escrito uma justificação fundamentada.

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

13 – [...].

14 – [...].

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.

Artigo 112.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança;

c) [...].

2 – [...]

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 142.º

[...]

1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração

não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao

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