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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da

retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 269.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 269.º-A

Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.»

Artigo 4.º

Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 162.º

[...]

1 – [...]:

a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100/prct. da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 165.º

[...]

1 – [...].

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número

de horas prestadas ou ao acréscimo de 100/prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a

escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

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