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28 DE SETEMBRO DE 2020

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«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real – Nelson Basílio Silva.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 28 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 6 (2020.09.25].

————

PROJETO DE LEI N.º 545/XIV/2.ª

MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL

PARA INCLUSÃO

Exposição de motivos

O PCP tem intervindo em diversos momentos sobre a necessidade de se levar a cabo um processo de

revisão e reforço da proteção social na deficiência e outras situações de incapacidade (sejam de natureza física,

orgânica, sensorial ou mental), visando a adoção de critérios de justiça na atribuição de prestações sociais que

permitam compensar de encargos e necessidades específicas que destas situações decorrem.

Reconhecemos o importante passo com a criação da Prestação Social para a Inclusão, sabendo que a

criação de uma prestação única nesta área é uma reivindicação antiga das organizações representativas das

pessoas com deficiência.

Temos o entendimento (e afirmámo-lo em diversos momentos) que esta prestação não podia nunca significar

menos proteção social para as pessoas com deficiência e que a mesma poderia ser um instrumento para

melhorar e aprofundar essa proteção social, bem como a sua abrangência deveria ser mais ampla e significativa.

Esta prestação destina-se a pessoas com deficiência igual ou superior a 60% (e de forma mais favorável

para pessoas com deficiência ou incapacidade superior a 80%), deixando de fora situações que, não atingindo

os 60% de incapacidade, podem significar obstáculos iguais ou equiparáveis a pessoas com 60% de

incapacidade. Esta foi sempre uma preocupação que manifestámos desde o início da implementação da PSI.

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