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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Como afirmámos, também, que a forma como estava desenhada a PSI (designadamente no que se refere à

idade máxima dos 55 anos para reconhecimento da deficiência) excluiria muitas pessoas com deficiência do

acesso a esta prestação social.

A nossa Constituição determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política nacional de

prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de apoio às suas

famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.»

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o

direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na

deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)».

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente

vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.

O reforço da Prestação Social para a Inclusão deve ser acompanhado por medidas que garantam emprego

com direitos uma formação profissional que corresponda à aquisição de conhecimentos, capacidades e

competências para a inclusão na vida ativa. O acesso ao emprego com direitos é um dos fatores fundamentais

para que as pessoas com deficiência construam uma vida autónoma e independente, permitindo ainda reforçar

o seu direito à Segurança Social.

Sem prejuízo de medidas transversais que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma

por parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às

pessoas com deficiência.

É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar a proteção social das pessoas com

deficiência por via da melhoria da Prestação Social para a Inclusão, alargando a sua abrangência, reforçando

os seus valores e melhorando as condições de atribuição da mesma.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de

6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição da prestação

1 – […].

2 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR,

pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade

inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade

após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados

ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

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