O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2020

3

de sanção pela ANACOM do operadores que violem este direito ou recorram a práticas abusivas de zero-rating.

A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta que são práticas que

prejudicam o consumidor, prejudicam a livre concorrência, e são uma ameaça a uma Internet livre e neutra. Tal

limitação é especialmente necessária no nosso país uma vez que as operadoras têm disponibilizado dados

móveis ao consumidor português artificialmente baixos de modo a incentivar a adesão a pacotes de zero-rating.

Em quarto lugar, propomos um conjunto de medidas que visam garantir a transparência das entidades

públicas e o reforço do direito à informação dos cidadãos. É o caso, designadamente, da previsão da

obrigatoriedade de disponibilização das gravações em suporte vídeo das reuniões públicas dos órgãos

municipais ou a criação de sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos

administrativos dirigidos aos consumidores.

Em quinto lugar, propomos um conjunto de importantes medidas aplicáveis no domínio digital à administração

pública, onde se destaca a consagração do dever de realização de auditorias ao software dos órgãos e serviços

da administração pública e a consagração de um dever de migração faseada do software da administração

pública para software livre – algo que ocorreu em países como Espanha, Alemanha, França, Itália ou Brasil e

que permitiria uma relevante descida da despesa pública, tão importante no atual contexto de crise económica,

bem como uma maior transparência e segurança tendo em conta a certificação da qualidade do código.

Finalmente, em sexto e último lugar, propomos a criação da figura da ação popular digital que permite aos

cidadãos e às associações representativas dos consumidores assegurar a defesa dos direitos digitais dos

cidadãos e reagir contra eventuais violações do disposto nesta Carta dos Direitos Digitais que agora propomos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a carta dos direitos digitais e um conjunto de medidas complementares que asseguram

o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital.

Artigo 2.º

Princípio da Igualdade de Tutela de Direitos, Liberdades e Garantias no Ciberespaço

São aplicáveis no ciberespaço as normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos,

liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de livre acesso à Internet

1 – Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de

livre acesso à Internet, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de qualidade, em

banda larga e a preço acessível.

2 – Com vista à concretização do disposto no número anterior, é dever do Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação;

b) Definir e executar programas de promoção da literacia e segurança digital nas diversas faixas etárias;

c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet por pessoas portadoras de limitações a nível

físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;

d) Promover o combate e eliminação das assimetrias regionais em matéria de conectividade, garantindo a

coesão territorial e assegurando a conectividade digital nos territórios de baixa densidade populacional e nos

territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, a, designadamente através

da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o País;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 2 RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDE
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 4 e) Garantir a existência de uma tarifa social
Pág.Página 4
Página 0005:
28 DE SETEMBRO DE 2020 5 3 – No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 6 3 – A Assembleia da República, as Assembleias
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE SETEMBRO DE 2020 7 5 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 8 2 – São garantidos os direitos de resposta e
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE SETEMBRO DE 2020 9 2 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação d
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 10 Assembleia da República, 28 de setembro de 2
Pág.Página 10