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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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e) Garantir a existência de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;

f) Garantir a existência de pontos de acesso gratuito à internet em espaços públicos e serviços públicos,

designadamente hospitais, centros de saúde e escolas;

g) Garantir o acesso universal a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação

através da Internet por parte de todos os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória;

h) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios tecnológicos

e digitais por parte da população, de forma a promover a literacia digital e o acesso a plataformas eletrónicas;

i) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização equilibrada por parte

de pessoas particularmente vulneráveis, designadamente promovendo o combate aos comportamentos aditivos

na utilização da internet e das ferramentas de informação e comunicação.

Artigo 4.º

Garantia de acesso e uso

1 – É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação

que através dela possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos

determinados por decisão judicial.

2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão

assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para

um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos

consumidores.

3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao abrigo

do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um operador

ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não

inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º

Tarifa Social de Acesso aos Serviços de Internet

1 – A presente Carta cria a tarifa social de acesso aos serviços de internet a aplicar a clientes finais

economicamente vulneráveis, que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente

vulneráveis as pessoas singulares que se encontram numa das seguintes situações:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;

f) Os beneficiários da pensão social de velhice;

g) Os clientes finais em situação de desemprego;

h) Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808,

acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo

de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação sociais.

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