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28 DE SETEMBRO DE 2020

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5 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja o disposto no

presente artigo.

Artigo 11.º

Direito à literacia digital

1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital.

2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias faixas

etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação através da

Internet.

3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação para a literacia digital dos

utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet, sem prejuízo no disposto na lei.

2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com vista

ao aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do

consumidor, e a assegurar a responsabilização dos serviços de plataformas em linha que se dediquem à

intermediação de aquisição de produtos ou serviços, mesmo que inseridas em contexto de economia de partilha.

4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação sobre

o estado de saúde ou qualquer outro especto relacionado com direitos de pessoas singulares.

5 – É proibida a supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares após a morte do respetivo titular,

quando este, por qualquer forma, tiver deixado indicação em contrário.

Artigo 13.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm direito, nos termos da lei e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num motor de

pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra razão relevante

não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de

que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm o

direito à eliminação dos dados que lhes digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos termos

do n.º 1, mediante formulário digital simples, e em prazo razoável.

4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Direitos em plataformas digitais

1 – Os utilizadores de plataformas digitais, de serviços over-the-top e similares têm direito a receber

informação clara e simples sobre as regras do respetivo funcionamento, a receber informações sobre quaisquer

alterações contratuais e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de mudança de

condições contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de forma

interoperável e o apagamento desses dados na plataforma.

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